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Parecer Jurídico

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Por:   •  21/10/2014  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  261 Visualizações

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ASSUNTO: CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA QUE DEFINE A POLÍTICA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI Nº 8.243/14, ART. 84, INC. VI, ALÍNEA “A”, C/C ART. 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO ADMINISTRATIVO: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ART. 7º, LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 – DIREITO PENAL: CRIME DE PREVARICAÇÃO, ART. 319 DO CÓDIGO PENAL.

À VOSSA EXCELÊNCIA DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

RELATÓRIO

Trata a presente de consulta encaminhada pela Vossa Excelência Dilma Rousseff, Presidente da República, acerca do Decreto que define a Política Nacional de participação social.

Neste diapasão, a consulta exige certos questionamentos:

- Impõe duro golpe à democracia e ao que dispõe a Constituição Federal no quetange ao equilíbrio entre os Três Poderes da República?

- Um decreto deve apenas detalhar lei já existente?

- Pode a Presidente praticar indevidamente ato de ofício ou contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?

O presente parecer versa sobre o Decreto que institui a política nacional de participação social através da criação de comissões e conselhos, formados pelos representantes da sociedade. Denominado pelo próprio Decreto como Sociedade Civil.

Com efeito, o bojo do presente parecer visa responder as questões em tela e apresentar fundamentos lógicos que escancaram a inconstitucionalidade gritante do Decreto Lei nº 8243/14.

Eis o relatório. Passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

O Decreto nº 8243/14, firmado pelo Governo Federal, estabelece duro golpe ao regime democrático e ao que dispõe a Constituição Federal no que se refere ao equilíbrio entre os Três Poderes da República, com o propósito de neutralizar dois deles: o Legislativo e o Judiciário.

A assinatura do documento em questão pela Sra. Presidente da República é escandalosamente inconstitucional, em virtude da vedação expressa no art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, combinado com o art. 3º e vários outros dispositivos que versam sobre a Organização do Estado Brasileiro na Constituição Federal. Isto significa que, além de o Poder Executivo não poder legislar, em face de se tratar de atribuição exclusiva do Poder Legislativo, uma norma destas deve apenas explanar sobre lei já existente e, portanto, nunca criar nova lei, ou novo regramento, visto que até as Medidas Provisórias só possuem valor jurídico permanente quando aprovadas pelo Legislativo Federal.

Tal Decreto, ao instituir uma Política Nacional de Participação Social com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil (como descrito no art. 1º do citado documento), impõe a conectividade entre a Presidência da República com o que se chama de sociedade civil. Ademais, para o Decreto 8.243, “sociedade civil” tem um sentido bem determinado, exposto em seu art. 2º, I: dá-se esse nome aos “cidadãos, coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”. Tem-se um conceito preciso daquilo que é considerado como “sociedade civil”. Dela fazem parte não só o “cidadão” – eu e Vossa Excelência, como pessoas físicas – mas também “coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”. Então: todos aqueles que promovem manifestações, quebra-quebras, passeatas, protestos, e saem por aí reivindicando terra, “direitos” trabalhistas, passe livre, saúde e educação – MST, MTST, MPL, CUT, UNE, sindicato e etc. É importe ressaltar que há uma brecha que permite a participação de movimentos “não institucionalizados” – conceito que, na prática, pode abranger absolutamente qualquer coisa.

É vedado que um ato complementar a legislação pertinente se sobreponha à própria Instituição Legislativa. O Poder Legislativo é soberano e exclusivo, exatamente por representar a Sociedade Brasileira, nos termos da Constituição e das leis dela originárias, com base em eleições democráticas.

“Sociedade civil”, para o Decreto, significa “movimentos sociais”. Aqueles mesmos que, como todos sabemos, são controlados pelos partidos de esquerda.

O Decreto 8.243 é para abrir espaço para a participação política de tais movimentos e “coletivos”. O cidadão já tem e sempre teve direito de petição aos órgãos públicos, art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição diz.

Conforme exposto, o Decreto traz várias aberratio jurídicas e pretende apunhalar a ainda primitiva democracia brasileira. Tem-se que é um ato ilegal e sequer deve ser tratado pelo Congresso Nacional, mas sim pelo Ministério Público Federal, cujo um dos afazeres é a defesa das instituições nacionais.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, respondendo a cada um dos questionamentos propostos na presente consulta, nítida é a inconstitucionalidade do Decreto em questão, visto que vai de embate, ainda, com o artigo 60, Inciso III, § 4º, que expressamente proíbe qualquer medida que vá ao caminho de extinguir

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