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Participação EControleSocial

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Por:   •  5/11/2014  •  2.592 Palavras (11 Páginas)  •  234 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA- UNIDERP CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Curso Serviço Social

7º Período

Atividade Práticas Supervisionadas

Disciplina: Participação e Controle Social

Aluna – Nívea Rocha Ferreira da Cruz RA: 342295

Aluna – Vânia Lopes de Abreu RA: 345600

Aluna – Gizelle Darliana Nogueira Cintra Matos RA: 347843

Tutor à distância: Profa. Ma. Edilene Rocha

Tutor presencial: Neiriane

O Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ser aprovada a lei de regulamentação profissional, lei 3252 de 27 de agosto de 1957. Tem – se Conselho Federal e os conselhos regionais aos quais terão legitimidades para agir dentro de suas atribuições. A Lei n° 8.662 de 7 de junho de 1993 que regulamenta a nossa profissão só pode exercê-las os possuidores de diploma em curso de graduação específica em Serviço Social. Tem – se como plano e regra o Código de Ética.

Os Conselhos têm caráter basicamente corporativo com função controladora e burocrática. São entidades sem autonomia, criados para exercerem o controle político do Estado sobre os profissionais, num contexto de forte regulação estatal sobre o exercício do trabalho. A sua regulamentação se deu com a Lei 3252 d e27 de agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962, o mesmo determinou em seu artigo 6° que disciplina a fiscalização do exercício profissional caberia ao Conselho Federal de Assistência Social (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais

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CRAS), esse instrumento legal marca a criação do ( CFAS) e dos ( CRAS) hoje CFESS e CRESS. Para efeito da Constituição e da jurisdição dos CRESS, no início foram dividido em 10 regiões, agregando em cada uma delas mais de um estado e / ou território ( exceto São Paulo), que se desmembrou e chegam em 2008 a 25 CRESS e 2 Seccionais de base estadual.

Os conselhos profissionais na sua organização se constituíram como entidades autoritárias, sem se aproximarem com os profissionais da categoria. A fiscalização se restringia à exigência da inscrição do profissional ao pagamento de tributos devidos. Tais características marcaram a origem dos conselhos no âmbito do Serviço Social.

O processo de renovação do CFESS e de seus instrumentos normáticos: o código de Ética, a lei de Regulamentação da Profissão e a Política Nacional de Fiscalização. A contracepção conservadora da profissão também estava presente nos Códigos de Ética de 1965 e 1975. ‘ “Os pressupostos neotomistas e positivistas fundamentam os códigos de Ética Profissionais, no Brasil de 1948” ( Barroco, 2001p.95)

O Serviço Social, contudo já vivia o movimento de reconceituação e um novo posicionamento da categoria e entidades do Serviço Social é assumido a partir do III CBAS ( Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais), realizado em São Paulo em 1979, conhecido no meio profissional como congresso da virada “pelo seu caráter contestador e de expressão do desejo de transformação da próxis político- profissional de Serviço Social na Social na sociedade brasileira” ( CFESS, 1996). O terra central do congresso ressalta uma temática da grande relevância- Serviço Social e Política Social.

A partir de 1983, na esteira desse novo posicionamento da categoria profissional, teve início um amplo processo de debates conduzido pelo CFESS visando a alteração do código de Ética vigente desde 1975 de todo esse processo resultou a aprovação do código de Ética Profissional de 1986 que superou a “ perspectiva a história e a crítica onde os valores são tidos como universais e acima dos interesses da classe” ( CFESS, 1986). Essa formulação nega a base fisiológica tradicional conservadora, que nortea a “ética da neutralidade” e reconhece um novo papel profissional competente teórico e politicamente. “Esse grande avanço já em 1991, o conjunto CFESS- CRESS apontava para dotá-lo de maior eficácia na operalizacionalização dos princípios defendidos pela profissão hoje” ( CFESS 1996). Essa revisão considerou e incorporou os pressupostos históricos, teóricos e políticos da formulação de 1986, e avançou na reformulação do código de Ética profissional, concluída em 1993. Mais uma vez sob coordenação do CFESS, o debate foi aberto com os CRESS e demais entidades da categoria em vários eventos ocorridos entre 1991/ 1993. Seminários Nacionais de Ética, ENESS, VII, CBAS e encontros CFESS CRESS.

A necessidade de revisão da lei de regulamentação vigente desde 1957 já se fazia notar. Desde 1966, quando da realização do I Encontro Nacional CFESS- CRESS, que colocará em pauta a discursção acerca da normatização do exercício profissional constatando- se, na ocasião a fragilidade da legislação em vigor em relação as atribuições profissionais. Porém somente em 1971 se discute o primeiro anteprojeto de uma nova Lei VI Encontro Nacional CFESS- CRESS e apenas em 1986 o deputado Airton Soares encaminhar o PL 7669 , arquivamento sem aprovações devido a instalação da Assembléia Nacional constituinte, o tema volta ao debate nos Encontros Nacionais, onde se elabora a versão do PL apresentado desta feita, pelas deputadas Benedita da Silva e Maria de Lourdes Abadia. O processo legislativo foi longo em face da apresentação de um substituto o que retardou a aprovação final. O conjunto CFESS- CRESS, no entanto. Não se deixou abater tendo acompanhado e discutido o substitutivo nos seus fóruns a até a Lei 8662 em 7 de junho de 1993.

A nova fiscalização assegurou à fiscalização profissional possibilidades mais concretas de intervenção. Reconhece formalmente os Encontros Nacionais CFESS- CRESS como fórum máximo da deliberação da profissão. Além desses importantes instrumentos normativos há que se ressaltar a existência de outros que dão suporte às ações do Conjunto para a efetivação da fiscalização do exercício profissional. Resolução 498/2006 que veda condutas discriminatórias ou preconceituosas. Resolução 493/2006 que dispões sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional, que possibilita aos profissionais e aos serviços de fiscalização a exigência do cumprimento das condições institucionais que possibilitarem o desempenho

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