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Pratica Penal

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Por:   •  15/9/2014  •  Tese  •  1.575 Palavras (7 Páginas)  •  139 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Ação penal nº 00000/000

ANTÔNIO LOPES, Já devidamente qualificado nos autos do processo, vem através de seu advogado signatário, com escritório profissional no rodapé desta peça, onde recebe intimações, foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no artigo 172, do Código Penal, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, RESPONDER À ACUSAÇÃO para dizer que não são verdadeiros os fatos articulados na denúncia, consoante ficará provado na instrução criminal e pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:

1. DOS FATOS

A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebeu notícia crime identificada, imputando a denunciada Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos.

Diante da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de

tráfico de menores para o exterior por outros meios, pois o ‘modus operandi’ envolve sempre atos ocultos e exige estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial”.

No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, ora acusado, em que Maria o consultava sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se poderiam ser enviados a ela.

A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo relevante foi interceptado.

O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O monitoramento telefônico foi mantido pelo

período de quinze dias, após o que foi deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio.

A decisão foi proferida nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antônio (Rua Castro, 170, apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior. No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado. Entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao investigado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi realizada. Relatado o inquérito policial, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos:

“o Ministério Público vem oferecer denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais.

Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantia de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c artigo 69, ambos do Código Penal”.

O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”. Antônio foi citado pessoalmente em 15.08.2012 (quarta-feira) e o respectivo mandado foi acostado aos autos dia 20.08.2012 (segunda-feira). Antônio contratou você como Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital; João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal,

residente na Rua 4, n. 310, nesta capital) que prestariam relevantes informações para corroborar com sua versão.

DO DIREITO

PRELIMINARMENTE

Da incompetência da Justiça Estadual

É incompetente a Justiça Estadual para processar o feito, eis que o crime é de competência federal, nos termos do que prevê o artigo 109, IV, V, da Constituição Federal e da Súmula 254 do Tribunal Federal de Recursos, pois supostamente existe um crime praticado por um funcionário público no exercício de suas funções e com estas relacionadas.

Da nulidade da intercepção telefônica

No artigo 157, do Código de Processo Penal está estabelecida a inadmissibilidade da prova ilícita, ou seja, aquela obtida de maneira à violar normas constitucionais ou legais.

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