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Processo Civil 2

Seminário: Processo Civil 2. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/8/2014  •  Seminário  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  169 Visualizações

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1.

Quanto as despesas para manutenção e conservação da coisa comum, podemos afirmar que:

1) no condomínio voluntário e no condomínio edilício a participação de cada condômino nas despesas de conservação e manutenção da coisa comum será calculada exclusivamente pela fração ideal;

2) no condomínio voluntário a participação de cada condômino nas despesas de conservação e manutenção da coisa comum será calculado exclusivamente pela fração ideal, enquanto no condomínio edilício poderá haver outra forma de rateio;

3) no condomínio voluntário a participação de cada condômino nas despesas de conservação e manutenção da coisa comum será calculada exclusivamente pela fração ideal, enquanto no condomínio edilício deverá ser pela dimensão da unidade imobiliária autônoma;

4) no condomínio voluntário as despesas de conservação e manutenção da coisa comum será calculado exclusivamente pela fração ideal, enquanto no condomínio edilício será levado em consideração o número de pessoas que ocupam a unidade.

2.

Quando necessário a realização de obras no condomínio edilício, o Síndico ou Administrador, deverá observar os seguintes quoruns:

1) se voluptuárias, dos votos dois terços dos presentes à assembléia geral;

2) se úteis, dos votos também de dois terços dos presentes à assembléia geral;

3) se necessárias, mesmo sem urgência, não dependem de qualquer autorização;

4) se necessárias, urgentes, importando em gastos excessivos, o síndico ou qualquer condômino poderá realizá-las e dará ciência à assembléia geral, que será convocada logo;

3.

A não observância pelo condômino do Condomínio Edilício, aos ditames da Lei e ou da Convenção, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

1) O não pagamento das cotas condominiais nas épocas próprias, sujeita o condômino ao pagamento da multa no percentual convencionado e mais juros de um por cento ao mês, além de atualização monetária;

2) A alteração da fachada importa no pagamento de multa de até dois por cento do valor da cota condominial por mês de infração cometida.

3) O comportamento antissocial, sujeita o infrator a multa de até dez vezes o valor da cota condominial, podendo ser alterado pela assembléia geral;

4) A reiteração de infração aos seus deveres, sujeita o condômino ao pagamento de até dez vezes o valor da cota condominial e mais perdas e danos.

1.

O Condomínio Edilício pode ser constituído por ato entre vivos ou por testamento. Quando instituída por ato entre vivos deve observar o seguinte quorum para ser considerada aprovada:

1) dois terços do total das frações ideais;

2) dois terços dos condôminos presentes a assembléia de constituição;

3) dois terços dos condôminos da edificação;

4) maioria absoluta dos presentes à assembléia

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