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Processo Civil

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Por:   •  8/4/2014  •  Seminário  •  476 Palavras (2 Páginas)  •  152 Visualizações

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1ª Questão. Clara, argentina casou-se com John, cidadão norte-americano, em Orlando na Flórida. Passados dois anos fixaram residência e domicílio no Brasil. Clara abandona o lar conjugal e volta para Orlando, onde passa a residir com os seus pais. John procura um advogado no Brasil, onde manteve domicílio, contratando-o para promover o divórcio.

a) O divórcio deve ser promovido na Justiça do Brasil? Fundamente a resposta.

R: Não , o casamento foi firmado em orlando e não existe nehuma responsabilidade do Brasil ,John deverá ingressar com o pedido de divórcio no pais de origem do casamento.

b) Teria aplicação, no caso, o art. 88, II do CPC? Explique.

R: Teria aplicabilidade desde que tenha requerido a sentença estrangeira à homologação no STJ, conforme artigo 105, I alínea “i” do CFRB tendo em vista que há necessidade de ser cumprida no Brasil a obrigação, para todos possa surtir todos os efeitos legais.

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

Obs.dji.grau.4: Eficácia de Sentença Estrangeira.

Institui o Código de Processo Civil.

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

2ª Questão Objetiva

Em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, se um ex-empregado pretender ingressar com ação de revisão de benefício previdenciário e ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, deverá propor sua ação na seguinte conformidade:

a) ambas poderão ser propostas na Justiça do Trabalho, trazendo como litisconsorte necessário o ex-empregador e o INSS, pois a competência é absoluta desse juízo;

b) deverá ingressar com duas ações distintas, pois a regra de competência é absoluta, sendo que a Justiça do Trabalho tem competência para a ação de revisão de benefício, mas não tem para a ação de indenização por dano moral e acidentária;

c) deverá ingressar com duas ações distintas, pois a regra é de competência absoluta, sendo que a Justiça do Trabalho tem competência para a ação decorrente do acidente, onde postula dano moral, mas não tem competência para a de revisão

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