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Processo Civil

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Por:   •  27/2/2015  •  917 Palavras (4 Páginas)  •  216 Visualizações

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Conceito de Coisa Julgada: a coisa julgada enquanto fenômeno processual opera nos casos de não possibilidade de interposição de recursos, seja pela preclusão (coisa julgada formal), seja pela interposição de todos os recursos cabíveis. De certo modo é até difícil a conceituação de coisa julgada, até mesmo porque o legislador não o fez de maneira satisfatória, confundindo-a, por vezes, com seus efeitos.

Todavia, em princípio podemos usar como conceito de coisa julgada o disposto no artigo 6º § 3º da LICC ao dizer “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial que já não caiba mais recurso”.

Natureza Jurídica da Coisa Julgada: duas são as posições doutrinárias sobre a natureza jurídica da coisa julgada. A primeira, que encontra apoio em Chiovenda, vai dizer que coisa julgada é um efeito da sentença. A segunda vem sustentar que a coisa julgada não seria exatamente um efeito da sentença, mas uma qualidade imanente desta, exatamente a qualidade de ser imutável pela escassez de recursos cabíveis.

Muito embora o artigo 467 do CPC possa em um primeiro momento parecer sugerir ser a coisa julgada o efeito da sentença, logo na sua segunda parte vem estabelecer da imutabilidade desta pela impossibilidade de recursos, o que viria a confirmar a natureza jurídica defendida pela segunda vertente doutrinária de que coisa julgada não seria os efeitos da sentença, mas uma qualidade desta (Liebman).

O que faz coisa julgada: Segundo o artigo 470 do Código de Processo Civil: “faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.”

O que não faz coisa julgada: Art. 469 do Código de Processo Civil:

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Coisa Julgada Formal: Diz-se que a coisa julgada é formal quando ela decorre, simplesmente, da imutabilidade da sentença, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer por decurso do prazo, quer por desistência ou renúncia à sua interposição.

Nesse sentido, de certo que a coisa julgada estaria relacionada ao esgotamento das vias recursais previstas pelo Código, ou pelo resultado desvantajoso do recurso conhecido e julgado, tornando preclusa a possibilidade de se realizarem quaisquer outros atos processuais tendentes à alteração da decisão de mérito na mesma relação processual.

Desse modo, podemos entender a coisa julgada formal como a impossibilidade de se reformar a sentença por vias recursais predispostas pela lei, por alguns motivos dentre eles:

● a decisão foi proferida pela última instância;

● a lei não mais admite os recursos;

● se esgotou o prazo para sua interposição;

● o recorrente tenha desistido do recurso interposto;

● e ainda, porque a parte tenha renunciado à sua interposição.

Coisa Julgada Material: o CPC a definiu em seu artigo 467 como “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”

Desse modo, podemos entender a coisa julgada material como a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus efeitos em seu mais alto grau, tornando-a imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Seria decorrente da necessidade de estabilidade nas relações jurídicas e seria capaz de repelir

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