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Processo Civil Mundanças

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Por:   •  12/11/2014  •  1.100 Palavras (5 Páginas)  •  314 Visualizações

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É através da arquitetura do processo de execução que ocorre o inevitável contato entre o universo das leis e a realidade fática, sendo que regras, doutrinas e jurisprudências, naquele processo, são colocadas em um verdadeiro teste de performance diante do mundo dos fatos; de nada adiantando sofisticados conjuntos normativos e importantes teorias se o credor não conseguir obter, na vida real, exatamente e praticamente o que ele já teria direito de obter se não fosse o inadimplemento do devedor e a necessidade do processo judicial.

Nas preciosas palavras de Teori Albino Zavascki, “a função de todo o processo é a de dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito. No que se refere especificamente ao processo de execução, que se origina invariavelmente em razão da existência de um estado de fato contrário ao direito, sua finalidade é a de modificar esse estado de fato, reconduzindo-o ao estado de direito e, desse modo, satisfazer o credor. Este, por sua vez, tem interesse em que a satisfação se dê em menor tempo possível e por modo que assemelhe a execução forçada ao cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor”1.

Especificamente sobre a busca efetiva do resultado prático da demanda, oportuna é a lição José Miguel Garcia Medina, na linha de que “a execução forçada tem por finalidade a satisfação do direito do exequente, e não a definição, para o caso concreto, do direito de uma das partes. Isto é, não é objetivo da execução forçada determinar quem tem razão. Pode-se dizer, assim, que, visualizada a tutela jurisdicional como resultado, na execução forçada tal ocorrerá, normalmente, com a entrega do bem devido ao exequente”2.

E não é tarefa fácil desenhar ferramentas processuais que possam garantir ao credor o efetivo resultado prático na demanda executiva.

Em primeiro lugar, porque a própria organização administrativa do Poder Judiciário apresenta pontos de melhoria. Vale aqui destacar que o Poder Judiciário no Brasil, de acordo com dados do próprio CNJ, teve, em 2010 e em 2011, mais de 80 milhões de processos em trâmite nas esferas da jurisdição comum, federal e trabalhista; tendo, entretanto, uma média de apenas 9 magistrados para cada 100 mil habitantes. A taxa de congestionamento média em 2010, de acordo com o próprio CNJ, foi de 58%, o que significa dizer que de 100 casos judiciais, 58 não foram julgados. Este número aumentou para 73,9%, em 2011, na esfera da jurisdição comum.

E em segundo lugar, porque o processo de execução é geralmente palco de apaixonados conflitos entre aqueles que defendem o princípio da máxima eficiência dos atos executivos (art. 612 do CPC) e os que advogam pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC).

Neste sentido, como bem leciona José Miguel Garcia Medina,"a realização dos atos executivos, assim, deve observar os princípios da máxima efetividade e da menor restrição possível, que tutelam, respectivamente, exequente e executado”3.

Chegar-se ao equilíbrio hermenêutico entre os aludidos princípios não é tarefa das mais fáceis, sendo que, ainda nos dias de hoje, se faz possível observar correntes doutrinárias e jurisprudenciais em sentidos absolutamente antagônicos quanto à interpretação de institutos referentes à tutela executiva.

De todo modo, para que possamos ter a compreensão da diretriz que norteia todas as mudanças legislativas ocorridas no processo de execução nos anos 2000, assim como todas as mudanças projetadas no esboço de um novo código de processo civil, faz-se necessário sempre fixarmos a certeza de que o legislador move-se diante do desafio de tornar a execução mais eficiente, atendendo ao clamor popular de se ter um Poder Judiciário mais efetivo.

A efetividade não é uma preocupação que se restringe apenas ao cotidiano dos juristas brasileiros. Interessante trabalho resultou do grupo de redação do Projeto Unidroit/American Law Institute, culminando-se nos chamados Princípios do Processo Civil Transnacional, os quais podem ser checados em obra publicada em 2006 pela Cambridge University Press (ALI/Unidroit’s Principles os Transnational Civil Procedure, Cambridge University Press, 2006).

O trabalho, dirigido pelos grandes professores Geoff Hazard e Michele Taruffo, teve o desafio de reunir nomes de expressão do processo civil relacionado à common law e à civil law, tudo com o escopo de se identificar os princípios de processo civil que devem estar uniformemente presentes nos sistemas estatais.

E deve-se frisar que, dentre os princípios eleitos, houve destacada tônica para a preocupação com uma justiça pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do processo, com o dever das partes de agirem de forma justa e de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, e com o seu respectivo dever de cooperação.

A busca de um Poder Judiciário justo e efetivo também está presente nos princípios do moderno processo civil inglês, sendo que esta diretriz já constava da obra do professor Neil Andrews de 1994 (Principles of Civil Procedure, 1994), sendo depois reafirmada no livro English Civil Procedure de 2003 (Oxford University Press), além de estar constante nas atuais CPR de 1998 ("o código de processo civil inglês")4.

E no Brasil não é diferente, sendo que a busca de um processo efetivo consta não só da atual Constituição Federal (art. 5, LXXVIII), mas também nos artigos projetados de um novo Código de Processo Civil.

Nos seguintes artigos do projeto de um novo Código de Processo Civil, conforme redação que hoje tramita perante a Câmara dos Deputados, busca-se positivar a importância de um processo efetivo5:

"Art. 4. As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 8. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, com efetividade e em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

O princípio da efetividade é bem presente na exposição de motivos do projeto de um novo Código de Processo Civil, assinada em 8/6/10 pela comissão de juristas (Luiz Fux, Teresa Arruda Alvim Wambier, Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Jr., Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro), lastreada no Ato do Presidente do Senado Federal 379 de 2009: "Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito".

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