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RESPONSABILIDADE OBRIGATÓRIA INDIVIDUAL

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Por:   •  24/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.807 Palavras (8 Páginas)  •  270 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

O presente estudo aborda a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), introduzida no Código Civil de 2002, pela Lei 12.441/2011, que acrescentou o art. 680-A (Título I-A), modificou o art. 44, acrescentando ainda o parágrafo único no artigo 1033 do mesmo diploma legal, tendo entrado em vigor após 180 dias de sua publicação, ou seja, em data de 09 de janeiro do ano em curso.

A partir da lei mencionada, o empresário individual, atendendo a determinados requisitos legais, pode obter o benefício da limitação da sua responsabilidade podendo exigir que o credor execute somente os bens afetados (vinculados) a atividade empresarial, desta forma, não haverá a imputação da responsabilidade ilimitada aos bens privados da pessoa natural, se esta optar em constituir a EIRELI.

Assim, o Direito passou a reconhecer a existência de várias massas patrimoniais de uma única pessoa que podem ou não estar ligada a alguma atividade empresarial.

Deste modo, a partir deste trabalho, serão abordadas as principais questões e debates referentes à constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, seus requisitos e esclarecimento de controvérsias existentes entre a doutrina brasileira, apresentado ainda a Instrução Normativa do DNRC (nº. 117), juntamente com seu Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada com o objetivo de facilitar todas as exigências para que o indivíduo possa adequar-se às condições exigidas, o que irá contribuir para a redução de custos e processamentos de solicitações, evitando-se assim maiores transtornos e perfeita adequação as normas que regem a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

2 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

A Lei 12.441 de 2011 modificou a redação dos artigos 44, VI e acrescentou o artigo 980-A do Código Civil de 2002 para admitir a composição de empresas sem a concepção clássica das sociedades, conhecida como EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que entrou em vigor na data de 08/01/2012.

Desta forma, vejamos:

A lei 12441/11 alterou o Código Civil para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, por alguns chamada a partir de sua abreviação: Eireli. Segundo o artigo 44, VI, do Código Civil, cuida-se de uma pessoa jurídica de direito privado que, aliás seria distinta da sociedade, listada no inciso III do mesmo dispositivo. (MAMEDE,2012, p. 22).

Assim, o Departamento Nacional de Registro do Comércio, através da Instrução Normativa DNRC 117/2011 normatizou os métodos para a constituição, modificações, vigência, extinção, transformações para EIRELI, dentre outros procedimentos, mediante a aprovação Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

3 REQUISITOS

Assim, como determina o artigo 980-A do Código Civil, A EIRELI, deve observar algumas normas gerais e requisitos de suma importância, definindo a doutrina:

A caracterização da modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada está no art. 980-A, cujos elementos são a composição por uma única pessoa natural, a limitação do capital em até cem vezes o salário-mínimo nacional vigente, a titularidade de todo o capital em nome da pessoa que constitui a empresa, e a integralização do capital. (RIZZARDO, 2012, p. 73).

3.1 Sociedade unipessoal

Necessariamente a EIRELI será formada por um único sujeito, que será o titular de todo o capital social. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:

Juridicamente, a “empresa individual de responsabilidade limitada” (EIRELI) não é um empresário individual. Trata-se da denominação que a lei brasileira adotou para introduzir, entre nós, a figura da sociedade limitada unipessoal, isto é, a sociedade limitada constituída por apenas um sócio. (COELHO, 2012, p. 43).

3.2 Integralização e Valor do Capital Social

É importante, ressaltar que o art. 980-A do Código Civil dispõe que a totalidade do capital social deverá ser integralizada, ou seja, é o ato do efetivo pagamento da quota ou ação subscrita. Observando-se ainda que o capital social não deverá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, atualmente R$62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).

3.3 Nome empresarial

O §1º do artigo 980-A, Código Civil, estabelece que:

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão do nome “EIRELI” após a firma ou denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (BRASIL, 2011, p. 217).

O nome empresarial é o elemento identificador ou o sinal distintivo do empresário ou da sociedade empresária e pode ser de duas espécies: firma (que possui subespécies) ou denominação. A firma contém obrigatoriamente o nome do empresário ou dos sócios da sociedade, e de modo facultativo pode-se adicionar o ramo da atividade ou uma designação. Enquanto a denominação é composta por um elemento fantasia e pelo ramo.

Senão vejamos:

A empresa individual de responsabilidade limitada por adotar por nome empresarial, firma ou denominação; mas é obrigatória a identificação de sua natureza jurídica, o que se fará pela inclusão da expressão “EIRELI”. [...] Assim, empresa constituída por Armindo Castro, um bar na hospitaleira Cuiabá, pode chamar-se Armindo Castro EIRELI (firma) ou Bar Chips & Chopps EIRELI (denominação). (MAMEDE, 2012, p. 23).

3.4 Impossibilidade da figuração em outra EIRELI

Visível está a vedação contida no §2º, do artigo 980-A, Código Civil, ou seja, a pessoa natural poderá constituir apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, devendo, de acordo com o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, constar uma cláusula na constituição da EIRELI de que a pessoa natural que a constitui não integra qualquer outra empresa idêntica a esta.

3.5 Aplicação Subsidiária de Normas

De acordo com o parágrafo § 6º do art. 980-A do Código Civil dispõe que:

Aplicam-se à empresa

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