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RESUMO DO CAPÍTULO V: DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITO SOCIAIS

Por:   •  31/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.252 Palavras (10 Páginas)  •  1.175 Visualizações

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FACULDADE DOM LUIZ DE ORLEANS E BRAGANÇA[pic 1]

SERVIÇO SOCIAL

RESUMO DO CAPÍTULO V: DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITO SOCIAIS,

DO LIVRO: CURSO DE DIREITO DO SERVIÇO SOCIAL

CARLOS SIMÕES

Ribeira do Pombal – BA

março, 2015

Ana

RESUMO DO CAPÍTULO V: DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITO SOCIAIS,

DO LIVRO: CURSO DE DIREITO DO SERVIÇO SOCIAL

                                                           

Trabalho solicitado na disciplina de Direito e Legislação do curso de Serviço Social da Faculdade Dom Luiz de Orleans e Bragança, III semestre, como pré-requisito para avaliação, sob a orientação da professora Vél.

Ribeira do Pombal – BA

março, 2015

        V- Direitos Fundamentais e Direitos Sociais

1. Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais

A Constituição de 1988 garante, em seu Título II, os direitos aos cidadãos, políticos e sociais,  que qualifica como direitos fundamentais, onde há um conteúdo de um conjunto de valores éticos, para que sejam respeitados por todos, tanto nas ações estatais quanto nas relações civis.

O código de ética profissional subordina-se aos valores constitucionais. Esses códigos é uma manifestação da implementação infraconstitucional, ou seja, hierarquicamente inferior à constituição.  

Os direitos fundamentais são trechos constitucionais de eficácia e de caráter imediato.  Como exemplo o direito de ir e vir ou da liberdade de pensamento.

As garantias tem natureza processual, onde busca-se o Poder Público para que este assegure os direitos, para sua proteção, reparação ou reingresso de direito fundamental violado, ou seja, quando o cidadão tem o seu direito violado,  exemplo, o direito violado da ação de habeas corpus, habeas data e o mandado de segurança.

Na Constituição Federal, em seu título I, art. 1º, expõe que o valor da dignidade é um de seus direitos fundamentais e, no art. 3º tem como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades, sem preconceito de qualquer natureza e quaisquer forma de discriminação.

O valor da dignidade é considerado absoluto, pois no texto não ha qualquer restrição à dignidade. Já os demais valores podem sofrer restrições em algumas situações, como exemplo o valor da igualdade.

No Código Civil, cap. II, do art. 11 ao 21, onde assegura o direito à personalidade, ou seja, a dignidade da pessoa, logo esses direitos são intransmissíveis e irrenunciáveis, tendo direito sobre o próprio corpo, ao nome, pseudônimo, a imagem a privacidade. Esta é uma importante contribuição para a proteção individual.

No art. 16 (CC), o qual dá direito ao nome, pronome e sobrenome. O pseudônimo também tem proteção desde que para atividade licitas.

Em seu art. 21  (CC) declara direito a vida privada sendo inviolável.

Desenvolveu-se o conceito de intimidade como sendo a inviolabilidade do domicilio, o sigilo das comunicações e o sigilo profissional; a privacidade nas relações familiares, domestica e particular.

A Constituição declara invioláveis: a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem da pessoa, sua casa, o sigilo de correspondência, salvo os casos que a lei necessita de intervenção.

No âmbito das garantias, o artigo 5º assegura o direito de mover ações judiciais sem prejuízo do direito adquirido.

No julgamento de crimes (Delmanto, 2002)  a Constituição proíbe os tribunais de exceção, estabelece o júri para o julgamento e assegura o direito à defesa do réu, assegura o preso o direito o integridade física e moral e às mulheres presas o direito de amamentar seus filhos.

A Carta Magna, proíbe a pena de morte. Esta proibição  em tempos de paz é cláusula pétrea da Constituição.

No processo penal, é proibido as provas conseguidas de forma ilícitas. A CF admite a prisão em duas hipóteses: flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada pelo juiz, proíbe a prisão por divida, salvo em casos de pensão alimentícia, porém assegura ao condenado por erro judicial, também aos que ficam presos além do tempo de sentença, o direito de indenização pelo estado.

No inciso XLI, do art. 5º da CF exige a punição de qualquer discriminação contra os direitos do cidadão, agravando a prática de racismo, a tortura, o tráfico ilícito, o terrorismo e crimes hediondos .

E a partir da CF de 1988, em seu artigo 193 que assegura os direitos e garantias fundamentais como sendo atribuída aos princípios da Ordem Social, sendo sua eficácia assentada em uma política pública.

2. Os Direitos Sociais

No art. 4º, inciso II, da LOAS integra a universalização dos direitos sociais (art.6º da CF) aos princípios da assistência social, mudando o conceito que supera a ação meramente assistencialista. Os governos devem criar programas de geração de renda e trabalho. Garante-se a proteção à família, à maternidade, às crianças e aos adolescentes e idosos, gestantes, creches para crianças e cursos profissionalizantes para os adolescentes.

Assim, os direitos da seguridade social são uma implementação específica aos direitos sociais, descritos em seu artigo 6º da CF.

Em seus 34 incisos, o artigo 6º da CF assegura direitos trabalhistas individuais e coletivos e direitos à seguridade social.

Em 1988, com a CF e a instituição do Estado Democrático de Direito, os direitos universais , em seu art. 6º e outros dispositivos, adquirirão conceituação específica, diferenciando-se os direitos civis e políticos  por assegurarem o direito a determinados bens sociais, de aplicabilidade imediata, considerando importantes à vida com dignidade (educação, saúde, moradia e etc.), implementados por meios de políticas sociais  (planos, programas e projeto).

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