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Reclamação Trabalhista

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Por:   •  8/6/2014  •  969 Palavras (4 Páginas)  •  290 Visualizações

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da Vara de Salvador-Bahia.

Antônio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº 000000000, portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro, Simões Filho/BA., por seus Advogados que esta subscrevem, mediante instrumento de mandato em anexo, com escritório profissional localizado na Rua das Nações, nº 13, Salvador-BA, onde recebem as comunicações processuais, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo, em face de tintas & Tintas Comércio Ltda., sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, 10, Salvador/BA., aduzindo os fundamentos fático-jurídicos a seguir expostos:

1- REQUERIMENTOS PRELIMINARES

Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Salientando que se encontra desempregado, até o presente momento. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.

É legitima a interposição da presente demanda, por força do parágrafo 3º do art. 625 da lei 9.958/00, em virtude do fato de até a presente data não ter sido instituída Comissão de Conciliação Prévia, seja no âmbito da Reclamada ou do Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante, motivo pelo qual deixou-se de observar o comando insculpido no artigo 625 – D da CLT, Lei 9958/00. Por outro lado o STF já pacificou o entendimento de ser inconstitucional a exigência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, como pré-requisito da propositura da ação trabalhista.

2- DOS FATOS

ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DISPENSA

O Reclamante foi admitido pela reclamada em 05/01/2011, para laborar na função de auxiliar administrativo I, mediante a remuneração mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), tendo sido dispensado imotivadamente e sem pré-aviso em 06/05/2011, sendo que até o presente momento não recebeu o pagamento das verbas rescisórias a que faz jus, pelo que, torna-se devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, por descumprimento do prazo estabelecido no § 6º do mesmo artigo consolidado.

Não teve a CTPS anotada, bem assim, não houve recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço.

Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de abril, restando pendente de pagamento os seis dias do mês de maio.

3- DO HORÁRIO DE TRABALHO

Durante o vínculo empregatício o reclamante laborava de segunda à sexta-feira das 8h00min às 20h00min, com duas horas de intervalo para almoço e aos sábado das 8h00 às 13h00, sem que lhe fossem pagas as horas extraordinárias laboradas.

Anotava sua jornada de trabalho em folha de ponto manual, porém, ali somente constava o horário determinado pelo empregador, sendo impedido de registrar seu real horário de labor.

4. DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, protestando provar o alegado pela produção de todos

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