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Resumo Direito De Família Adoção

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Por:   •  26/5/2014  •  507 Palavras (3 Páginas)  •  269 Visualizações

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a) Primeiramente, para ocorrer a adoção, o poder familiar tem que ser perdido ou extinto (ECA, Art. 155). Isso ocorre nas seguintes situações: 1. Morte dos pais, 2. Via judicial, quando ocorrer castigo imoderado do filho, abandono do filho, prática de atos contrários à moral e os bons costumes, reiteração de faltas aos deveres ao poder familiar. Deverá ser feita em no máximo 120 dias do encaminhamento do processo à autoridade judicial. Em caso de recurso, no máximo em 60 dias.

Podem adotar todas as pessoas maiores de 18 anos (ECA, Art. 42, caput), em condições morais e materiais de desempenhar a função, de elevada sensibilidade, de verdadeiro pai de uma criança carente. Quem quiser adotar, deverá realizar cadastro, a fim de se habilitar. Quando estão habilitados, é realizado o cruzamento dos dados. Em caso de casal, requer a anuência do companheiro ou cônjuge do adotante (ECA, Art. 165, I).

Deverá existir uma diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado (ECA, Art. 42, § 3º), ainda a concordância do adotado, se tiver mais de 12 anos (ECA, Art. 28, §2º), bem como processo judicial sob a competência do Juiz da Infância e Juventude (Art. 47, caput) e efetivo benefício para o adotando (ECA, Art. 43). O adotando deverá ter menos de 18 anos à data do pedido.

Em seguida, após um estudo social, será deferido o estágio de convivência (ECA, Art. 167), com a finalidade de verificar a compatibilidade das partes e a probabilidade de sucesso para a adoção. Começa com visitas e depois passa à convivência familiar mais efetiva.

Verificado que demonstrou a compatibilidade, juiz profere sentença de mérito, concedendo a adoção.

b) Vem à análise processo de habilitação a ser realizada por Jane Carla e Joana Maria, com a finalidade de adoção. Ambas, em união estável, apresentaram todos os requisitos necessários, bem como as condições psicológicas e morais, identificadas através de estudo social por equipe composta de psicóloga e assistente social. Mesmo que não exista a previsão legal expressa nesse sentido, a jurisprudência tem-se mostrado favorável ao reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas, devendo-se estender todos os direitos garantidos aos casais heterossexuais aos mesmos. Nesse mesmo sentido, foi editada a Resolução 175 do CNJ. Tal entendimento vem no sentido de garantir o princípio da igualdade, previsto no Art. 5º da CF/88. Nesse sentido, defere-se a habilitação das mesmas, devendo-se dar prosseguimento ao processo, com o cruzamento dos dados a fim de localizar crianças compatíveis com o perfil do casal.

2. É possível, de forma excepcional, de acordo com o ECA, Art. 31. Será deferida somente após esgotar os meios de adoção por brasileiros, de acordo com interpretação do STJ, bem como Art, 51, §1º, II do ECA, com redação dada pela lei 12.010/2009. Existe, no Estado de SP, o cadastro central de adotantes, ao qual o juiz deverá consultar antes de deferir uma adoção internacional. Dessa forma, se garante que todos os procedimentos sejam no sentido de não permitir falsos processos de adoção a fim de levar crianças e adolescentes ao exterior para fins de exploração sexual.

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