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Resumo Dos Direitos Trabalhistas

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Por:   •  15/5/2014  •  3.843 Palavras (16 Páginas)  •  315 Visualizações

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Direito Trabalhista - 8-, 2008 - 16: 1

Resumo do Direito Trabalhista

Direito Trabalhista

1. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Contrato individual de trabalho é aquele firmado entre a pessoa física do empregado e seu respectivo empregador. Segundo Cesarino Jr., “contrato individual de trabalho é a convenção pela qual uma ou várias pessoas físicas se obrigam, mediante remuneração, a prestar serviços privados a outra pessoa, sob direção desta”.

A convenção pode ser escrita, verbal e até tácita (CLT, art.443). Tácita, se o empregador tem ciência da prestação continuada de serviço e não se opõe a ela.

O contrato de trabalho, é de natureza concessual. Concessual porque está perfeito e acabado com o consentimento das partes que pode ser dado até pelo silêncio.

2. O EMPREGADOR

O empregador, em face da definição supra, assume os riscos da atividade econômica, ou seja, é ele quem aufere os lucros resultantes da atividade do empregado, bem como deve arcar com os prejuízos do negócio. Enfim, o risco da atividade econômica é assumido integralmente pelo empregador; em contrapartida, confere-lhe a lei o poder de comando, dirigindo o empregado na prestação de serviço. Esse poder de comando é a fonte de subordinação hierárquica do empregado ao empregador.

3. O EMPREGADO

Não devemos esquecer que só a pessoa física do empregado pode ser parte de um contrato individual de trabalho. Segundo a CLT, artigo 3º, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário.

Quatro são os requisitos essenciais para a sua caracterização: trabalho pessoa; trabalho subordinado; trabalho não eventual; trabalho remunerado.

A falta de um desses requisitos acarreta a inexistência da relação de emprego, e, por conseqüência, deixa de caracterizar a qualidade de empregado.

3.1. Trabalho pessoal

A prestação de serviços só pode ser realizada pelo próprio empregado; o empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa durante a prestação de serviço. Nessas condições, o empregado só pode ser uma pessoa física que presta serviço a outrem.

3.2. Trabalho subordinado

O empregado deverá obedecer às ordens do empregador ou de seus prepostos hierárquicos. No que se refere ao horário, duração, forma de execução do trabalho etc. É a chamada dependência hierárquica, aquela em que o trabalhador se coloca na contingência de receber ordens e cumpri-las.

3.3. Trabalho não eventual

Aqui, para caracterizar a relação de emprego, a prestação de serviço deverá ser contínua ou permanente, não importando se de prazo certo ou não.

Há, no entanto, o trabalho intermitente, o trabalho de temporadas, em que o empregado é admitido para períodos de movimento mais intenso ou de safras. Neste caso, o trabalho não é considerado eventual.

3.4. Trabalho remunerado

Assim como o empregado deve uma atividade por conta alheia, assim também deve receber uma prestação salarial denominada remuneração. A lei, a propósito, não reconhece contrato de trabalho sem salário.

3.5. Empregado rural

É aquele que presta serviço na zona rural, ou seja, fora dos limites urbanos. A Constituição Federal igualou os direitos dos trabalhadores rurais com os direitos dos trabalhadores urbanos. Ambos os empregados têm os mesmos direitos trabalhistas (CF, art. 7º).

3.6. Empregado doméstico

É aquele que presta serviço de natureza não eventual a uma pessoa ou a uma família na seu âmbito residencial. São empregados domésticos, por exemplo, a governanta, a cozinheira, a copeira, a pajem, o jardineiro, o motorista da família etc. É evidente que o jardineiro de uma fábrica ou o motorista da diretoria de uma empresa não são empregados domésticos, porque o trabalho deles está em função da destinação do local de trabalho. É por isso que a Lei 5859/72, artigo 1º, conceitua o empregado doméstico como “aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.

Os empregados domésticos, embora empregados, não são protegidos pelas normas da CLT; têm os seguintes direitos, previstos pela Constituição:

a) Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;

b) Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;

e) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

f) Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;

g) Licença-paternidade de 5 dias;

h) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, no termo da lei;

i) Férias anuais de 20 dias úteis, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

O empregado doméstico não tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Têm os empregados domésticos os benefícios da anotação da carteira de trabalho e da filiação à Previdência Social.

O benefício do empregado doméstico é calculado de acordo com o salário de contribuição, isto é, com base no salário efetivamente percebido.

4. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência não é imposto por lei. Esta apenas limita o tempo de sua duração que não pode ultrapassar 90 dias. Mas, uma vez vencido o prazo legal ou contratual, o contrato experimental não pode ser prorrogado. Se o empregado continuar no emprego, seu contrato

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