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SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES

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Por:   •  19/9/2014  •  6.982 Palavras (28 Páginas)  •  242 Visualizações

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SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES

Ellen Matsukura

Sumário: INTRODUÇÃO; 1. DO OBJETIVO DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS; 2. DOS PAGAMENTOS DE CUSTAS E ASSISTÊNCIA JURÍDICA;3.DOS TRÂMITES PARA O RETORNO DO MENOR; 4 CASO SEAN GOLDMAN; 5. OS ASPECTOS CIVIS DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE O SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS; 6. DO DIREITO DE VISITA; 7. DAS HIPÓTESES DE NEGAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE CRIANÇAS POR PARTE DO TRIBUNAL;8.DO ADERIMENTO DOS ESTADOS NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE O SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS;9. CONSIDERAÇÕESFINAIS;10.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

RESUMO:

O presente artigo objetiva a análise da relevância dos aspectos civis da Convenção de Haia sobre o sequestro internacional de menores. Deste modo, será identificada a lei que rege tal assunto, os motivos e as causas para tanto, a contextualização de legislações estrangeiras. O estudo sobre a Convenção de Haia voltada para os seus aspectos civis no que concerne sobre o sequestro internacional de crianças e adolescentes tem uma relevância, devido ao fato de o sequestro internacional de crianças atingir não só as famílias envolvidas como também a própria criança que está sendo motivo de discussão dos seus genitores, inclusive judicialmente, a exemplo do caso Sean Goldman.

Devido o assunto ser complexo e não haver muita doutrina em idioma nacional, não há a possibilidade de se fazer um exame mais aprofundado na legislação e doutrina nacional, haja vista que a doutrina internacional é mais abrangida. Deste modo, seremos mais enfáticos aos termos da referida convenção.

Palavras-chave: Sequestro internacional de menores, Convenção de Haia, Aspectos Civis.

ABSTRACT:

This article have the objection of analyze the civil aspects relevance of Haia Convention about child’s abduction. Then will be identified such matters, the reasons and causes for foreing contextualizes. The study about Haia Convention about the civil aspects of abduction have relevance because of fact of international abduction strike, hit the families envolved like the child being reason of discution of her parents, including judicially, having like exemple the Sean Goldman’s case.

The matter its very complex and that’s why don’t have the possibility of be deepen in national legislation and doctrine, because the international doctrine its much more covered. Than, will be more emphatics about Haia Convenction.

Key-words: International child abdution, Haia Convention, Civil Aspects.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com o fim da união de alguns pais, surge um novo problema que é o sequestro dos próprios filhos, haja vista que um dos genitores da criança é de nacionalidade diferente da do outro genitor que está descontente com a decisão judicial daquele país e em função disso, retira de modo ilegal a criança que era mantida através da guarda legal do genitor que a possuía, de modo que o pai ou a mãe que fez a retirada ilegal da criança, se recusa a devolver a mesma para quem tinha a sua guarda legal após o tempo determinado que passou com ela ou simplesmente a leva para o exterior e não a devolve.

Dessa forma, em 1980, foi criada na Holanda, mais especificamente, na cidade de Haia, a Convenção dos Aspectos Civis do Sequestro internacional de Crianças, a qual passou a vigorar em Dezembro de 1983 mas no entanto, o Brasil ratificou tal Convenção apenas em 1999, através da Lei 3.413/00.

1 DO OBJETIVO DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS

A Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de Crianças possui o objetivo de evitar que os obstáculos das leis internas dos países que assinam a convenção, fortaleçam a retirada de modo ilegal de crianças e adolescentes, de modo que esta convenção dita a regras a serem seguidas pelos Estados que são membros através da reciprocidade e sua natureza jurídica é a cooperação jurídica internacional.

A Convenção procura limitar os atos cometidos pelos genitores da criança no sentido de evitar com que estes cometam atos ilícitos em relação a guarda dos filhos e ao mesmo tempo objetiva harmonizar a família em relação a criança, haja vista que sempre deve ser levado em consideração os interesses da prole em relação aos interesses dos Estados envolvidos, obedecendo o princípio superior do interesse da criança, também conhecido como melhor interesse da criança, para que esta sofra o mínimo possível durante o processo.

O sequestro internacional de menores é também conhecido como sequestro internacional parental. Ocorre quando por exemplo, a mãe é brasileira, pai e filho desta relação amorosa são de origem árabe, tendo o seu pai como seu guardião legal. A mãe, não satisfeita com a decisão judicial da justiça árabe, traz o seu filho para o Brasil, sem o consentimento do pai e diz que não vai devolver a criança para o mesmo. A partir disso, começa a disputa judicial para trazer de volta para o seio familiar a criança que foi tecnicamente “roubada” dos seus familiares de origem e seus colegas.

Ressalta-se que o sequestro de menores, não é matéria penal mas sim, processual civil. É também conhecido como abduction (abdução) e também kidnapping (sequestro de crianças) e ambos os termos são de origem inglesa. Vale ressaltar que há uma diferença entre o crime de sequestro previsto na legislação brasileira e abduction. Enquanto que sequestro na lei brasileira significa a privação de liberdade de alguém por terceiros ,mediante extorsão, o termo abduction para o contexto da Convenção de Haia, significa a subtração do menor realizada por um dos seus pais. Em 1980 foi criada a Convenção de Haia, possuindo amparos para casos que envolvam o sequestro internacional de menores, criando os deveres e obrigações dos países que assinaram tal acordo, através da reciprocidade.

2 DOS PAGAMENTOS DE CUSTAS E ASSISTÊNCIA JURÍDICA:

Nos casos que envolvam a Convenção de Haia para o sequestro internacional de menores, não há que se falar em imposição para pagamentos de custas, baseado no artigo 22 da referida convenção, o qual afirma:

Artigo 22:Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir

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