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Solução De Controvérsias

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Por:   •  6/10/2013  •  4.649 Palavras (19 Páginas)  •  189 Visualizações

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Revista Seqüência, n.º 46, p. 141-155, jul. de 2003

A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NA

UNIÃO EUROPÉIA E NO MERCOSUL

Jürgen Samtleben *

Sumário: Introdução. 1. Aplicação direta do direito comunitário. 1.1 Ações perante o

Tribunal de Justiça da Comunidade Européia. a) Ação de incumprimento do tratado.

b) Ação de nulidade. c) Outras ações. 1.2 A situação do Mercosul. 2. Interpretação do

direito comunitário. 2.1 O Tribunal da Comunidade Européia e a interpretação

prejudicial. 2.2 A situação no Mercosul. 3. Direito comunitário e direito constitucional.

3.1 A posição do Tribunal Constitucional da Alemanha. 3.2 A posição do Supremo

Tribunal Federal no Brasil. Conclusão. Referências.

Resumo: O presente artigo indica os meios

de solução de controvérsias no Mercosul. Trata

dos mecanismos de consulta na Comissão de

Comércio do Mercosul, dos laudos arbitrais

pronunciados no Protocolo de Brasília e do

Tribunal Permanente do Mercosul, o qual é

comparado com o Tribunal de Justiça de

Europeu e Luxemburgo.

Palavras-chave: Mercosul — Tribunal

Permanente do Mercosul — Comunidade

Européia — Tribunal de Justiça Europeu —

Direito Comunitário.

* Professor do Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht, Hamburg.

Abstract: The present article indicates means

of solving controversies within the Mercosur.

It deals with consultation mechanisms in the

Mercosur Trade Comission, arbitral reports

pronounced in Brasilia Protocol, and the

permanent Tribunal of the Mercosur, which

is compared to the European Justice Tribunal

of Luxembourg.

Keywords: Mercosur — Permanent

Tribunal of the Mercosul — European

Community — European Justice Tribunal

— Community Law.

Introdução

Asolução de controvérsias no Mercosul encontra-se hoje em uma fase

bastante avançada. Por um lado, existe o mecanismo de consultas

na Comissão de Comércio do Mercosul que, na prática, tem mostrado a

sua idoneidade para focalizar os problemas pendentes e encontrar uma

solução pelo esforço comum dos Estados-partes. Por outro lado, nos últimos

anos foram pronunciados oito laudos arbitrais, no marco do Protocolo de

142

Brasília, que contribuíram não só para a solução de controvérsias concretas,

mas igualmente para a evolução do sistema jurídico do Mercosul em geral.

E ultimamente, no Protocolo de Olivos, foi projetada a criação de um

Tribunal Permanente que deverá exercer a função de Corte de Revisão, mas

poderá também, por acordo expresso entre as partes, assumir o papel da

primeira instância, substituindo o Tribunal Arbitral ad hoc. Portanto, uma

comparação com o Tribunal de Justiça Europeu de Luxemburgo parece útil,

especialmente no contexto dos diferentes esquemas de integração. Explicarei

como funciona o sistema judicial na Comunidade Européia e de que maneira

este se distingue dos mecanismos de solução de controvérsias no Mercosul.

1. Aplicação direta do direito comunitário

Para explicar o sistema judicial da Comunidade Européia, temos que

partir de uma idéia fundamental que é crucial para entender o papel do

Tribunal de Luxemburgo. É preciso recordar que os tratados que criaram a

Comunidade Européia não têm a sua base no direito internacional público

senão constituíram um novo sistema jurídico que é o direito comunitário. Por

isso, no âmbito da Comunidade não valem as regras tradicionais do direito

internacional público em relação aos tratados. Um Estado-membro que se

ache prejudicado porque um outro Estado-membro não cumpre com as suas

obrigações, não pode recorrer ao comprovado meio da retorsão para deixar

de cumprir os seus próprios compromissos.1 O único meio que lhe resta para

exigir o cumprimento do tratado é a via judicial. O mesmo vale para os conflitos

entre os Estados-membros e os órgãos da Comunidade, que só podem ser

solucionados definitivamente em termos jurídicos por um órgão jurisdicional.

1.1 Ações perante o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia

Para este fim, os tratados da Comunidade Européia criaram um

sistema equilibrado de ações que são da competência exclusiva do Tribunal

de Justiça Europeu. No total, podemos distinguir cinco tipos de ações:

1 TJCE, Processo 52/75 (Comissão vs. Itália),

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