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Sucessão Trabalhista

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Por:   •  28/9/2014  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  205 Visualizações

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A figura da sucessão trabalhista funda-se no princípio da despersonalização do empregador, de acordo com o qual, o empregado, por força do contrato, não se vincula à pessoa do empregador, mas sim, à unidade econômica. Nesse contexto, a sucessão trabalhista atribui à unidade econômica a responsabilidade pelos efeitos presentes, passados e futuros dos contratos de trabalho.

Na visão moderna do instituto da sucessão trabalhista, basta, para a sua caracterização, que a empresa sucessora tenha se aproveitado de parte significativa do instrumental de trabalho adquirido da empresa sucedida, não sendo a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo empregador elemento essencial ao reconhecimento da sucessão trabalhista. Inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT. Recurso ordinário improvido.

A jurisprudência vem adequando a um novo tipo legal sucessório, situações fático-jurídicas recentemente surgidas no mercado empresarial. Nessa visão prospectiva - mais ampla e de ponta - o sentido e objetivo do instituto sucessório trabalhista residem na garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não poderá afetar os contratos de trabalho (arts. 10 e 448 da CLT). Verificada tal mudança, opera-se a sucessão trabalhista. Apelo patronal improvido.

SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. "Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão"(Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista não conhecido.

Com efeito, a figura da sucessão trabalhista funda-se no princípio da despersonalização do empregador, de acordo com o qual, o empregado, por força do contrato, não se vincula à pessoa do empregador, mas sim, à unidade econômica.

Nesse contexto, a sucessão trabalhista atribui à unidade econômica a responsabilidade pelos efeitos presentes, passados e futuros dos contratos de trabalho.

É requisito indispensável para a caracterização da sucessão trabalhista, de acordo com o entendimento dominante, em face dos termos inequívocos da lei que uma unidade econômica, no todo ou em parte, passe de um para outro titular.

Na hipótese vertente, em que foi transferida toda a organização g produtiva, sobre a qual pende toda a atividade econômica, que continuou a ser o I desempenhada, pelo ora agravante, é inafastavel a caracterização da ã sucessão trabalhista e, sendo assim, à unidade econômica, que foi transferida, I se atribui a responsabilidade pelos débitos existentes, relativos aos contratos £ de trabalho vigentes e findos.

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