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TCO

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Por:   •  28/3/2012  •  1.792 Palavras (8 Páginas)  •  1.108 Visualizações

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Termo Circunstanciado

A morosidade da justiça brasileira é um problema antigo e muito discutido por doutrinadores e estudiosos do direito. Os milhares de processos se amontoam em mãos de poucos juízes que não recebem do estado às condições mínimas necessárias para analisá-los e julgá-los de maneira qualitativa e dentro do prazo estabelecido pela lei.

Uma das soluções encontradas para tentar amenizar o grande número de processos nas Varas Criminais foi à criação dos Juizados Especiais Criminais e Cíveis pela Lei 9.099/95 que atribui a estes juizados a função de julgar os crimes de menor potencial ofensivo. Surgi então o instituto conhecido como TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), ferramenta substitutiva da prisão em flagrante delito, nos casos dos crimes de menor potencial ofensivo, cabendo sua lavratura à autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, assim como prevê o art. 69 da supracitada Lei Federal. No entanto, uma interpretação restritiva do conceito “autoridade” concedeu competência apenas aos delegados da polícia civil para a lavratura do termo.

Este conceito de autoridade policial, para fins desta lei, tem gerado um grande conflito jurídico que vem sendo debatido por muitos doutrinadores.

Segundo o Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Tiago André Pierobom de Ávila: “entende-se como autoridade policial qualquer pessoa investida de função policial (preventivo ou de polícia judiciária) que tome conhecimento de uma infração penal.”

A Comissão Nacional de Interpretação da lei 9.099/95, coordenada pela Escola Nacional de Magistratura e composta pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – Presidente; Ministro Luiz Carlos Fontes de Alencar; Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior; Desembargador Weber Martins Batista; Desembargadora Fátima Nancy Andrighi; Desembargador Sidnei Agostinho Beneti; Professora Ada Pellegrini Grinover; Professor Rogério Lauria Tucci; e o Juiz Luiz Flávio Gomes, que editaram a nona conclusão, nos orientando da seguinte maneira acerca da interpretação da expressão autoridade policial referida no art. 69: “compreende quem se encontre investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo.”

O Parecer do PGE/SC não considera o Termo Circunstanciado com ato de polícia judiciária:

“Diante do exposto percucientemente e sopesado o presente processo é de ser recolhido que a lavratura do Termo Circunstanciado não é ato de polícia judiciária, pois desprovido de necessidade de investigação dos fatos nos moldes do inquérito policial e a autoridade policial a que se refere parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099/95 é o policial civil ou militar exegese esta orientada pelos pricipios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade prescrito nos arts. 2º e 62 da citada Lei e artigo 98, I da Constituição Federal.Este é o parecer que submento à apreciação.”

Florianópolis, 26 de julho de 2002. CLAÚDIO ZOCH DE MOURA – Procurador do Estado”.

Para Damásio Evangelista de Jesus:

Com a devida vênia , para aqueles que consideram somente o Delegado de Polícia Autoridade Policial, para os fins da Lei dos Juizados, olvidam o fato de que, para a lavratura do termo circunstanciado, não é necessária à função investigatória nem atividade de polícia judiciária, porquanto se trata apenas de um registro sumário de fato configurado, prima facie , como infração de menor potencial ofensivo, que servirá de peça informativa ao órgão do Ministério Público, seja para os fins de transação ou denúncia oral.(Damásio, 2000, p.38)

Deve-se lembrar ainda, que a supracitada lei tem como um dos seus objetivos principais a maior celeridade no processo de julgamento dos casos de menor potencial ofensivo, fato que não esta ocorrendo na prática. As delegacias continuam repletas de atribuições, por muitas vezes encontra-se apenas uma pequena equipe de plantão dificultando a realização de um atendimento adequado aos cidadãos. Esse problema acaba por atingir diretamente o trabalho da Policia Militar, que ao retirar uma guarnição da área de atuação para a realização do registro de uma ocorrência perde um tempo desnecessário. A própria Legislação demonstra essa preocupação: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação.” (BRASIL, Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.)

Para Damásio Evangelista de Jesus:

Os princípios mais importantes, que passam a reger o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, são os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Com isto todas as regras da Lei nº 9.099 deverão ser interpretadas visando garantir estes princípios. Qualquer ilação contrária à informalidade, à celeridade, à economia processual, etc., desvirtua-se da finalidade da Lei. O legislador teve em mente reduzir a intervenção do Direito Penal e Processual Penal para os delitos menores, a fim de permitir um controle mais eficiente da criminalidade grave, e, principalmente, do crime organizado. (DAMÁSIO, 2000, p.36)

Coadunando com Damásio podemos citar o pensamento de Cândido Rangel DINAMARCO:

Impõe-se interpretar o art. 69 no sentido de que o termo só será lavrado e encaminhado com os sujeitos dos juizados, pela autoridade, civil ou militar, que em primeiro lugar haja tomado contato com o fato. Não haverá a interferência de uma Segunda autoridade policial. A idéia de imediatidade, que é inerente ao sistema e está explícita na lei, manda que, atendida a ocorrência por uma autoridade policial, ela propicie desde logo o conhecimento do caso pela autoridade judiciária competente: o emprego do advérbio imediatidade no texto do art. 69, está a indicar que nenhuma pessoa deve mediar entre a autoridade que tomou conhecimento do fato e o juizado, ao qual o caso será levado. (DINAMARCO, 1995,p.1)

Por esses motivos torna-se viável que a Policia Militar lavre o conhecido o Termo Circunstanciado, por se tratar de um procedimento simples e que pode ser realizado no próprio local da ocorrência, impedindo que os policiais tenham que se deslocar para uma delegacia, proporcionando a presença mais efetiva do policiamento nas ruas e também facilitando o serviço nas delegacias que se responsabilizariam apenas

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