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TRIBUTÁRIO - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA

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Por:   •  15/10/2014  •  629 Palavras (3 Páginas)  •  208 Visualizações

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ESFERA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA

IMPUGNAÇÃO A AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA - I

ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE CAMPINAS-SP

Auto de Infração n. ....

MWE LTDA. (qualificação), por seu advogado e bastante procurador (docs. 01 e 02), vem, respeitosamente, à presença de V. Sa., nos termos da Lei n. 9.784, de 29-1-1999, e do Decreto n. 70.235/72, apresentar a competente

IMPUGNAÇÃO

ao Auto de Infração e Imposição de Multa n. ...., com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DOS FATOS

1. Através do presente auto de infração e imposição de multa pretende a Secretaria da Receita Federal a cobrança de multa moratória pelo recolhimento a destempo da Contribuição ao PIS, concernente ao mês de competência de maio de 2003.

Porém, conforme restará demonstrado, o presente ato administrativo de aplicação de penalidade não deve prosperar, tendo em vista o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

2. O artigo 138 do Código Tributário Nacional é expresso em determinar:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".

Destarte, a intenção do legislador tributário foi incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, premiando aquele contribuinte que, antes de qualquer manifestação do sujeito ativo da obrigação tributária, denuncia a própria infração cometida e, por livre opção, recolhe o tributo em atraso; em contra¬partida, estimulando tal atitude, o Fisco deixa de aplicar como pe¬na¬li¬dade a multa moratória e a de ofício.

A Impugnante, por livre e espontânea vontade e sem qualquer imposição ou procedimento de fiscalização, recolheu o valor devido, mesmo que a destempo, conforme reconhece a própria fiscalização.

Assim, a Impugnante jamais poderia aceitar qualquer aplicação de multa referente ao recolhimento realizado a destempo, haja vista a determinação expressa do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

A respeito da matéria em comento, Hugo de Brito Machado tem o seguinte entendimento:

"É certo que o atraso no pagamento já enseja a multa moratória. Consubstancia infração à norma que estabelece o prazo para o pagamento. Ocorre que a responsabilidade por essa infração é excluída pela denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN.

Assim, dúvida não pode haver de que o contribuinte, tendo feito a apuração do valor devido, e oferecido à autoridade administrativa a informação respectiva, se não paga no prazo legal mas não sofre a cobrança correspondente, tem direito de fazer a denúncia espontânea, invocando o art. 138 do CTN, e ter excluída a sua

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