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Temas Para Reforma Política - Representação rigorosamente proporcional na Câmara dos Deputados por estado

Por:   •  18/7/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.872 Palavras (8 Páginas)  •  132 Visualizações

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FUNDAÇÃO ESCOLA DE SOCIOLOGIA E POLÍTICA DE SÃO PAULO[pic 1]

ESPECIALIZAÇÃO EM CIÊNCIA POLÍTICA

MATÉRIA: SISTEMAS POLÍTICOS, PARTIDÁRIOS E ELEITORAIS

NOMES DOS ALUNOS: André Rossi, Felipe Labruna, Raoni Scandiuzzi, Tatiana Melim

Trabalho 3 - Temas para Reforma Política - Representação rigorosamente proporcional na Câmara dos Deputados por estado

Aspectos positivos e negativos das propostas com base em perspectivas conjunturais embasadas nos argumentos apresentados nas aulas e na literatura, contendo aspectos da realidade brasileira e comparada.

INTRODUÇÃO

Antes de discutir as perfeições e imperfeições da representação rigorosamente proporcional na Câmara dos Deputados por estado no âmbito da reforma política, discorreremos sobre as origens deste sistema de representação parlamentar dentro da câmara brasileira. Antes, é necessário se atentar para uma das definições de representação política proposto por Norberto Bobbio.

“Todavia se — ao menos nas democracias ocidentais — a opinião corrente é geralmente concorde em identificar, nas assembleias parlamentares periodicamente eleitas, a expressão concreta da Representação política, o conteúdo exato desse conceito permanece bastante mais controverso.” (BOBBIO, 1998)

De acordo com o cientista político Jairo Nicolau, em tese publicada intitulada “As Distorções na Representação dos Estados na Câmara dos Deputados Brasileira”, a alocação desproporcional dos deputados dentro da câmara se deve, basicamente, a três fatores. O primeiro deles se trata da fixação de um número mínimo de deputados por unidade federativa. Segundo o autor, esta norma não torna proporcional a relação deputado x população dentro de uma unidade federativa. É possível, assim, que haja uma distorção considerável nesta conta, que é pouco elástica.

A segunda razão contesta o número máximo de deputados por estado. Isso porque não há uma métrica eficaz para aumentar as cadeiras à medida que aumenta o número de habitantes de determinada unidade federativa. A terceira, por fim, é uma consolidação dos dois fatores anteriores. É sobre a falta de uma revisão periódica do número de cadeiras disponíveis para cada estado, levando em conta os últimos ganhos – ou perdas – populacionais destas regiões. A tendência, então – na opinião autoral – é que o número de deputados por população dentro da câmara dos deputados seja pouco volátil e não acompanhe as mudanças populacionais.

CONSEQUÊNCIAS

Isto posto, devemos analisar quais são as vantagens e desvantagens que este sistema traz ao parlamento brasileiro, logo, à representação de sua população no poder legislativo nacional. De maneira geral, são duas as principais consequências de um sistema representativo não proporcional. A primeira delas é a sobre-representação, que favorece os estados com poucos habitantes ou pouco povoados, e a sub-representação, que desfavorece as unidades federativas mais populosas na distribuição de suas cadeiras dentro da câmara.

Comecemos, então, com as desvantagens. Ainda de acordo com Nicolau (1997), quando existe a não proporcionalidade na representação da população dentro da câmara, infringe-se um princípio básico e fundamental de uma democracia representativa, que é a igualdade entre os eleitores. O princípio de que cada eleitor tem um peso igual dentro do processo eleitoral, ou seja, que cada um represente um único voto. Em perspectiva comparada, países como Escócia e País de Gales são sobre-representados, por exemplo, nos parlamentos europeu e britânico, respectivamente, de maneira deliberada. A Bélgica também o é dentro do parlamento europeu. Segundo Lijphart, essa deliberação acontece geralmente em regiões que são “habitadas por determinados grupos étnicos”.

Outro ponto desfavorável à sobre-representação dos deputados federais dentro da câmara diz respeito aos efeitos que essa não proporcionalidade pode causar sobre a distribuição dos recursos da união para os estados. A dúvida é se poderia haver certo favorecimento na distribuição de recursos para os estados com mais representantes do que outros. Para Edward L. Gibson, sim. Ele analisou quatro grandes estados federados: Estados Unidos, México, Brasil e Argentina. Nesses dois últimos, onde há sobre-representação, a resposta é afirmativa: existe uma divisão de recurso que beneficia os estados que possuem mais representantes do que deveriam. Diz Gibson:

“Se o Congresso desempenha um papel essencial na determinação desses fluxos, a sobre-representação pode induzir realocações dos gastos federais influenciadas pelo Legislativo, onde os próprios estados sobre-representados efetuam tais realocações graças a sua alavancagem nas comissões de orçamento.” (GIBSON, 2003, p. 119).

A representação estritamente proporcional é contestada sob o ponto de vista da relevância de projetos federativos capitaneados por bancadas menos representadas. Por exemplo, bancadas de estados menores que levantam uma bandeira de importância para o país no geral. Para os autores Márcia Soares e Luiz Lourenço (2002), esses estados poderiam ser desfavorecidos numa eventual votação dentro da casa.

Com relação aos pontos positivos da representação simétrica dos estados dentro câmara alguns pontos podem ser levantados. Para alguns autores, a disparidade entre algumas bancadas é necessária para que seja respeitada a diferença populacional e representativa dentro da casa. Se houvesse uma representatividade estritamente proporcional, as minorias seriam compensadas e isso alteraria a órbita de força dentro da câmara, que está plenamente concentrada nos estados com mais representantes.

Para o cientista político Bolívar Lamounier, caso venha a ser aplicado o critério de extrema proporcionalidade entre os estados representados na câmara, pode haver algumas consequências, como: unidades federativas representadas por apenas um ou dois deputados, ou, no caso da manutenção de um número mínimo “razoável”, a câmara viria a ter um tamanho descomunal. Isso porque, no caso brasileiro, há alguns estados extremamente densos quanto à sua ocupação enquanto existem outros com presença populacional bem mais baixa, portanto destoante.

Caso a regra de representação rigorosa na Câmara Federal passasse a vigorar, mantendo-se o número de deputados federais em 513, cada deputado precisaria somar 274.164 votos para ocupar uma cadeira. Aplicando a proporcionalidade nos estados, o Acre, com uma população de 498.017 eleitores, segundo o IBGE, deveria ter 1 deputado federal, enquanto São Paulo, com 31.253.317 votantes, teria direito a 114 vagas no Legislativo Federal. Diferente dos 8 e 70 parlamentares, respectivamente, que representam as unidades federativas atualmente, cumprindo o Artigo 45 da Constituição Federal (Lei Complementar número 78, de 1993), que estabelece as quantidades mínimas e máximas supracitadas de cadeiras por estado.

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