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Teoria Da Consumação Do Furto E Do Roubo No STF

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Por:   •  6/6/2014  •  1.552 Palavras (7 Páginas)  •  928 Visualizações

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As teorias da consumação dos delitos de furto e de roubo, conhecidas no meio jurídico são:

a ) Teoria do “ contrectio “ - Essa teoria, tem sua força, embasado no simples contato que o gente tem com a coisa alheia;

b ) Teoria da “ apprehensio ou amotio “ - Nesta teoria, afirma-se, em que a coisa alheia passa para o poder do agente;

c ) Teoria do “ ablatio “ - Se dá, quando a coisa, uma vez em poder do agente o qual detém a posse pacífica e segura, passa a transportá-la de um lugar para o outro;

d ) Teoria do “ illatio “ - Uma vez a coisa, de posse do agente, para que ocorra a consumação, é necessário que seja transportada até um local desejado pelo agente, a fim de tê-la sob seu domínio e segura.

Em nossos Tribunais havia uma unanimidade quanto a matéria de consumação de furto e do roubo, firmando-se na adoção da teoria do contrectio, muito utilizado e defendido pelo Direito Romano e que perdurou até pouco tempo, porém, em nossos dias, esse entendimento deixou de ter força em nossos Tribunais devido ao fato de ser entendido como crime de natureza material e não formal o furto e o roubo. Essa era a teoria correta. Com o aumento da violência no nosso país a jurisprudência foi se flexibilizando. Da teoria do contrectio, passou-se para a teoria da “amotio” (remoção) ou “apprehensio”. A jurisprudência, na medida em que a violência vai explodindo, vai antecipando o momento consumativo do furto ou do roubo. Com isso pune-se mais e prende-se mais. Quando este fenômeno acontece violando-se a lógica das coisas, a natureza das coisas, não há nenhuma dúvida que estamos diante de mais uma manifestação do populismo penal (que conta com uma ideologia bem definida: punição e penitenciária ao extremo, ainda que saibamos que o presídio não recupera ninguém).

JULGADOS QUE PREVALECERAM NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

6.1.De acordo com a Resp 102.490-SP, de 17.12.1987, o então Ministro Moreira Alves, adotou a Teoria da Amotio. Eis a pauta:

“ Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transfome de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência da posse “.

A partir desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal pacificou essa teoria.

6.2.Senão vejamos, o Ministro Sepúlveda Pertence, relator do Habeas Corpus 89958-SP, de 03.04.2007, v.u. Dj 27.04.2007, p. 68,em seu parecer:

“ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério de saída da coisa chamada “ esfera de vigilância da vítima “ e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse “ res furtiva “, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata”.

Ainda que o Supremo Tribunal Federal já estivesse pacificado o seu entendimento em detrimento a Teoria do Amottio para a consumação dos crimes de furto e roubo, o Superior Tribunal de Justiça ainda divergia desse entendimento baseando-se na Teoria da Ablatio ou seja, que é necessário além do agente estar de posse da coisa, deveria poder transportá-la de um lugar para o outro. Já o entendimento do Superior Tribunal Federal defende que o crime se consuma com a posse do bem pelo agente, independente se há perseguição ou vigilância da vítima.

6.3.Porém, ambas as Cortes, passaram a pacificar seus julgados em relação ao furto e roubo consumado, quando da manifestação da Ministra Jane Silva ( Desembargadora Convocada do TJ/MG, relatora do Agravo Regimental no Resp 859952/RS em 27.05.2008 ). Assim descrito: “ (...) 2. Considerando que o Artº 157 do CP traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de “subtrair”, podemos concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da “ apprehensio ou amotio “, em que os delitos de roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer sob sua posse tranquila. Dessa forma, a posse tranquila é mero exaurimento

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