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Consumação Dos Crimes De Furto, Roubo E Latrocinio

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Por:   •  25/11/2013  •  2.936 Palavras (12 Páginas)  •  861 Visualizações

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Os crimes de furto, roubo e latrocínio tem entre eles em comum um dos bens jurídicos tutelados pelo direito que é o patrimônio, esse, em especial, se trata de coisa móvel. Por coisa entende-se qualquer coisa corpórea com valor econômico, independentemente de ser tangível. Podendo ser também coisa corpórea apenas de valor sentimental bastando que faça parte do patrimônio, entendimento esse do grande penalista Nelson Hungria.

Furto

Furto é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal Brasileiro, que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. No furto não há violência ou grave ameaça, que difere do roubo por ser praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa.

Tentativa e Consumação

Acerca da consumação e tentativa, a doutrina concebe diversas teorias. A primeira é a teoria da concretatio, segundo a qual o delito de furto restava consubstanciado quando o agente delituoso simplesmente tocava na res com o escopo de subtraí-la, ainda que não conseguisse lograr êxito na remoção da coisa no local em que se encontrava. Em sentido diametralmente oposto, foi cunhada a teoria da illactio ouapprehensio rei, que erigia como flâmula norteadora o ideário de que o furto se consumava quando o agente conseguia levar o objeto ao lugar destinado. As teorias da ablatio e da amotio afiguravam-se em posição intermediária as demais, sendo que a primeira exigia o deslocamento da coisa para que restasse consumado o crime de furto, ao passo que a segunda se edificava sobre dois requisitos, a saber: a apreensão e a deslocação do objeto material.

Atualmente, a doutrina e a jurisprudência se dividem a respeito do momento consumativo do crime capitulado no artigo 155 do Código Penal. A primeira ótica postula que o furto resta consumado quando a coisa é retirada da esfera da posse e disponibilidade da vítima, ingressando, por via de consequência, na do agente, mesmo que este não goze da posse tranquila sobre a coisa. A segunda visão, por seu turno, desfralda como flâmula que a consumação só ocorrerá quando a res é retirada da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ingressando, por conseguinte, na do agente, que, obrigatoriamente, deverá exercer, ainda que por curto espaço de tempo, a posse tranquila sobre a coisa.

Vale salientar que “nossos Tribunais Superiores têm descartado a necessidade da posse tranquila sobre a coisa. Ao lado do expendido, cuida registrar que alguns entendimentos jurisprudenciais, a exemplo do contido no Habeas Corpus Nº. 92.352/SP, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça[19], acenam no sentido que a consumação da conduta contida no dispositivo em estudo restará substancializada quando o agente detém a posse simples, mesmo que seja breve, não sendo carecido que a mesma se dê de forma mansa e pacífica.

Roubo

O crime de roubo se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio. Esse crime possui as mesmas características do furto, porém, possui fatores que, agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal. Há no roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém com a existência de grave ameaça ou com o emprego de violência contra a pessoa, os fatores que empregados fazem com que haja a entrega da coisa, são as circunstâncias especiais que relevam sua diferença para o furto. Assim ensina Heleno Cláudio Fragoso: "A distinção conceitual entre furto e roubo é que no primeiro a subtração é clandestina; no segundo, o arrebatamento é público e violento". Nesse sentido é a descrição típica do artigo 157 do Código Penal: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

A tutela jurídica oferecida pelo tipo penal do roubo é a de acobertar o patrimônio contra terceiros. A essência do crime de roubo é a de ser um crime contra o patrimônio. Porém, convém lembrarmos que este é um crime complexo, conforme elucida Júlio Fabbrini Mirabete: "Tratando-se de crime complexo, objeto jurídico imediato do roubo é o patrimônio. Tutelam-se, também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo". A proteção normativa se desdobra em dois planos distintos, porém, de existência vital, pois são feridos dois bens jurídicos distintos. No primeiro ele visa a proteção do patrimônio contra eventual subtração por via da iminência da aplicação da sanção penal que, no tipo em estudo, se revela de alto teor. Em um segundo momento, podemos verificar que há a tutela à manutenção do estado do corpo-humano, zelando ora pela sua integridade física ora pela totalidade da existência da vida humana, evitando que este seja afrontado para obtenção de um bem material de gradação inferior a vida humana, que se encontra no ápice dos bens nos quais o direito tutela, conforme corolário constitucional.

Tentativa e consumação

LUIZ VICENTE CERNICHIARIO, v.g., afirma que no roubo, como em todo delito, a consumação se dá “quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

A conduta típica deverá projetar-se no mundo dos fatos. Assim, na espécie, “constrangimento ilegal” (físico ou psicológico) e “subtração” (sentido acima indicado). Se ocorrer o constrangimento, mas não se der a subtração, ter-se-á mera tentativa, dado não se reunirem todos os elementos da definição legal.

Ultrapassar a esfera de vigilância, ou retirar o objeto material da disponibilidade do proprietário, significa o agente haver vencido a proteção de guarda e, assim, diminuído o patrimônio da vítima.

Se o agente ultrapassar o limite de proteção, guarda, vigilância, completa a exigência da subtração. Se, ao contrário, o delinquente não conseguir fazê-lo, dado, por exemplo, à perseguição imediata, com sucesso, caracterizar-se-á “risco” de subtração, inconfundível com a subtração mesma. Em termos técnicos, não se exauriu o tipo legal do crime. Pouco importa decorrer de ação da vítima, ou de terceiro, inclusive de agente policial. Em qualquer desses casos, a intervenção (do sujeito passivo, ou de outrem) caracteriza a “circunstância alheia à vontade do agente”, própria da tentativa.

GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a propósito, afirma que o momento consumativo do roubo se dá “quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância

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