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Tipos discriminatórios

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Por:   •  22/4/2014  •  Artigo  •  925 Palavras (4 Páginas)  •  165 Visualizações

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CURSO DIREITO DO TRABALHO

EXPLIQUE O QUE É ASSÉDIO MORAL, SUAS ESPÉCIES, BEM COMO CITANDO 05 CENAS DO FILME QUE CARACTERÍSITICA ASSÉDIO MORAL.

ASSÉDIO MORAL:

É a violência moral, a tortura psicológica. Atualmente, o assédio moral é reconhecido no mundo inteiro e cada país busca regular da forma que entende melhor pra evitar a sua prática no ambiente de trabalho. Se mostra por meio de palavras, atos disfarçados, e gestos do patrão ou de colegas provocando sofrimento, humilhação, depressão e outros sentimentos no trabalhador, que fica fragilizado psicologicamente.

ESPÉCIES:

A sociedade estabelece padrões, e normalmente as pessoas suscetíveis de assedio moral são aquelas que fogem os padrões estabelecidos, ou seja, que possuem diferenças. Hirigoyen (apud Aguiar, 2003), define os seguintes tipos discriminatórios: assédio moral por motivos raciais ou religiosos; assédio em função de deficiência física ou doença; assédio em função de orientações sexuais; assédio discriminatório de representantes de funcionários e representantes sindicais.

Por motivos religiosos – A Constituição Federal em seu art. 5° inciso VIII reza que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa. Portanto, quem age como tal está ferindo um direito Constitucional do ser humano. Os tribunais já têm recebido e julgado acerca da matéria.

Por ser representante sindical – Ao assumir alguma função sindical, o empregado passa a gozar de plena estabilidade na empresa onde trabalha e somente poderá ser demitido por falta grave, ou seja, justa causa, conforme CF art. 8°, VIII. Por não poder demitir o funcionário sindicalista, o empregador passa a submetê-lo a tratamento degradante, com o objetivo de que o funcionário peça demissão ou remoção para outro local de trabalho. Mas o assédio pode ser configurar também com o objetivo de mudar a forma de proceder do trabalhador em relação a algum assunto – por exemplo, para que deixe de apoiar o sindicato ou determinado movimento reivindicatório em curso, ou simplesmente visando a humilhá-lo perante a chefia e demais colegas, como uma espécie de punição pelas opiniões ou atitudes manifestadas.

Por revista pessoal – Nada mais é que o ato constrangedor e ofensivo à moral, cujos funcionários são submetidos no local de trabalho. A Constituição Federal no seu artigo 5° inciso X, garante a inviolabilidade na intimidade, assegurando-lhe indenização por dano material e moral decorrente da violação.

Por atos de improbidade – A prática de ato lesivo ao patrimônio do empregador cometido por empregado é motivo de dispensa por justa causa e em consequência disso, redução dos direitos trabalhistas para quem praticou o ato. Muitas vezes, por se encontrar sem motivos para demitir um funcionário por justa causa, o empregador utiliza-se de tal ato para criar um motivo para sua demissão, como ocorre no caso de acusação do funcionário por prática de furto e roubo.

Em função de doença – O maior alvo do assédio moral em função de doença é aquele funcionário que sofre de alguma doença de difícil tratamento, ou que precise afastar do serviço por algum tempo para efetuar tratamento. A maior razão para querer a exclusão do funcionário do quadro é o preconceito e a discriminação, para tanto, na maioria das vezes, a pessoa é retirada da função que exercia há anos com o pretexto de querer poupá-la, quando na verdade o que se pretende é criar um ambiente hostil, para que a vítima se sinta inútil e venha pedir demissão.

Por orientação sexual – A opção sexual do indivíduo nada tem a ver com sua competência laboral, porém, não são

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