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Tranmissão De Obrigações

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Por:   •  16/11/2014  •  1.890 Palavras (8 Páginas)  •  310 Visualizações

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TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES:

cessão de crédito, cessão de débito, cessão de contrato

Ada Bittar

Mônica A. R. L. Gonzaga

Regina Curcio

Silvio Reis de A. Magalhães•

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÂO..................................................................................................................2

2 CESSÃO.............................................................................................................................3

2.1 CESSÃO DE CRÉDITO.................................................................................................3

2.2 CESSÃO DE DÉBITO OU ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ................................................5

3 DIFERENÇAS ENTRE CESSÃO DE CRÉDITO E CESSÃO DE DÈBITO...............7

4 CESSÃO DE CONTRATO...............................................................................................8

BIBLIOGRAFIA...................................................................................................................9

• Alunos do 3º período do Curso de Direito das Faculdades Integradas Vianna Júnior.

1 INTRODUÇÃO

A transmissibilidade das obrigações, pode-se dizer categoricamente, tiveram uma

notável e importante mudança conceitual em relação ao Direito Romano. Os romanos

atribuíam um caráter pessoal e corpóreo à responsabilidade do devedor pela prestação.

Desta forma, o princípio vigente das relações obrigacionais era o da intransmissibilidade.

Atualmente, e de forma oposta a este pensamento romano, a transmissibilidade das

obrigações é consagrada no novo Código Civil1 em seus artigos 286 a 303.

Conceito, portanto, moderno, fruto da evolução e exigências da sociedade atual que

considera credores e devedores substituíveis em suas pessoas enquanto a relação jurídica

obrigacional permanece intacta.

Este trabalho visa analisar os dispositivos pertinentes à questão da transmissibilidade

das obrigações, seja na cessão de crédito (artigos 286 a 298 do Código Civil), seja na cessão

de débito (artigos 299 a 303 do Código Civil) ou na cessão de contrato. Primeiramente

analisaremos o conceito de cessão para depois adentrarmos em cada tipo objeto do presente

estudo.

1 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

2 CESSÃO

A cessão, consoante DINIZ (2004:p.432), é a transferência negocial, a título gratuito

ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos,

deveres e bens, com conteúdo predominantemente obrigatório, de modo que o cessionário

(adquirente) exerça posição jurídica idêntica à do cedente.

Mister se faz verificar as posições obrigacionais para que se verifique a

possibilidade da cessão e a espécie da mesma. Didaticamente DINIZ (2004:p.432) expõe

que na possibilidade de transmissão da posição de credor aliado aos requisitos

indispensáveis à sua eficácia, ter-se-á a cessão de crédito; se houver suscetibilidade de

transmissão da posição de devedor juntamente com as condições sine qua non para sua

validade, a cessão será de débito; se as partes, nos contratos onde constam direitos e deveres

recíprocos, existe a possibilidade da transmissão como um todo, caso em que se daria a

cessão de contrato, ou também chamada de cessão de crédito e débito.

2.1 CESSÃO DE CRÉDITO

Consagrada em nosso Código Civil em seu artigo 286, que assim dispõe:

“O credor pode ceder o seu crédito, se a isto não se opuser a

natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a

cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao

cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da

obrigação”.

Objetivamente, GOMES (1976:p.249) explicita que cessão de crédito “é o negócio

pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional”.

A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o

credor de uma obrigação – cedente, transfere, no todo ou em parte, a terceiro - cessionário,

independentemente do consentimento do devedor - cedido, sua posição na relação

obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se

opere a extinção do vínculo obrigacional, discorre com muita propriedade DINIZ

(2004:p.433).

Nosso Código Civil consagra em seu artigo 104 que para que um negócio jurídico

tenha validade necessário será a capacidade do agente, a licitude, possibilidade,

determinação ou possibilidade de determinação do objeto; forma prescrita ou não defesa em

lei. Dessa forma, a cessão de crédito, para ter validade, uma vez que a mesma é um negócio

jurídico,

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