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DOUTRINA DO DIREITO: DIREITO PESSOAL

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Por:   •  15/5/2013  •  Resenha  •  406 Palavras (2 Páginas)  •  866 Visualizações

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DOUTRINA DO DIREITO: DIREITO PESSOAL

O direito é tido como uma restrição da liberdade de cada indivíduo para que então se harmonize com a liberdade dos demais indivíduos. Assim, esta noção de direito é voltada a uma obrigação referente à relação exterior de uma determinada pessoa para com outras, onde suas ações de fato podem ter certa influência sobre outras ações. No entanto, esta noção evidencia sem dúvida a relação do arbítrio de quem age para com outro.

Minha posse da escolha alheia, no sentido de minha faculdade de determiná-la por minha própria escolha a um certo feito em conformidade com leis da liberdade é um direito do qual posso ter diversos contra a mesma pessoa ou contra outros ;porém, há apenas uma único sistema de leis, o direito contratual de acordo com o qual posso participar desse tipo de posse. Desta forma, esta posse física constitui em realidade uma mera relação empírica. Posto que se alguém tenta obter algum objeto, que não lhe pertence, ferindo o arbítrio de outrem, está também impedindo o exercício da liberdade externa de ação do possuidor de tal objeto. Sendo isto considerado sobremaneira no “direito civil”.

No direito pessoal, não se adquire imediatamente uma coisa exterior, mas, sim, o fato de uma pessoa, fato por meio do qual essa coisa é posta no poder de outra e assim a faça sua; adquire-se, pois, pelo contrato a promessa de outro e não a coisa prometida. Não se adquire uma coisa pela aceitação da promessa, mas sim pela entrega da coisa, portanto o direito que resulta de um contrato não é, pois senão um direito pessoal, e não chega a ser real a não ser por meio da entrega.

O contrato que é acompanhado imediatamente da entrega não necessita de nenhum ato particular o Seu de um a outros dos contratantes. Mas, quando dessa negociação decorre um tempo mais ou menos longe para realizar a entrega, se faz necessário intervir com contrato particular referente à entrega, ato da posse. A promessa não dá a ninguém nenhuma garantia de que um resultado esperado venha certamente ocorrer. Mas, por intermédio do contrato há esta garantia que pertence externamente à modalidade de um contrato, nomeadamente a certeza de aquisição por meio de um contrato, trata-se de um fator adicional que serve para completar o meio de alcançar a aquisição que constitui o propósito de um contrato.

REFERÊNCIA

KANT, Emmanuel. Edson Bini (trad.). Doutrina do Direito. 3. ed. São Paulo: Ícone,1993.

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