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Direito, padrão e sistema: algumas considerações

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Por:   •  8/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.326 Palavras (6 Páginas)  •  263 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

CAMPUS UNIVERSITÁRIO DO ARAGUAIA

INSTITUTO DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

FLAVIO PEREIRA DINIZ

HALAN COELHO DA SILVA

SILVIO CESAR MASQUIETTO

DIREITO, NORMA E SISMTEMA: Algumas considerações

BARRA DO GARÇAS-MT

2013

FLAVIO PEREIRA DINIZ

HALAN COELHO DA SILVA

SILVIO CESAR MASQUIETTO

DIREITO, NORMA E SISMTEMA: Algumas considerações

Trabalho apresentado à Disciplina Filosofia Geral e do Direito do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso, sob a orientação do Prof. Dr. Odorico Ferreira Cardoso Neto.

Orientador: Prof Dr. Odorico Ferreira Neto.

BARRA DO GARÇAS-MT

2013

SILVA, Halan Coelho da. DINIZ, Flavio Pereira de e MASQUIETTO, Silvio Cesar.

DIREITO, NORMA E SISMTEMA: Algumas considerações

UFMT/CUA/ICHS, 2013.

09 f.

Trabalho apresentado à Disciplina Filosofia Geral e do Direito do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso, sob a orientação do Prof. Dr. Odorico Ferreira Cardoso Neto.

1. Direito 2. Sistema 3. Norma.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..........................................................................................................09

1 NORMA

JURÍDICA.......................................................................................11

2 DIREITO COMO SISTEMA DE NORMAS.....................................................23

3 DESCRIÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO.........................................................22

Considerações Finais.......................................................................................41

Referências Bibliográficas...........................................................................43

INTRODUÇÃO

O Presente trabalho tem por escopo identificar e classificar as normas jurídicas existentes no Ordenamento Brasileiro. A norma enquanto elemento integrante do Sistema Jurídico, a sua importância e o seu relacionamento como os demais componentes do sistema.

A norma, como uma célula componente desse sistema, passa a ser analisada a partir da Obra do ilustre professor João Maurício Adeodato.

1. NORMA JURÍDICA

Ela se diferencia das normas morais, culturais e sociais por conta de sua aceitação por parte da sociedade.

Miguel Reale aponta que:

“dentre as ferramentas com que o homem se projeta na História, destaca-se o Direito, um dos mais delicados processos de previsão e de garantia da espécie, sendo superada a variabilidade contraditória dos comportamentos singulares para se atingirem esquemas idéias ou modelos de ação, isto é, formas típicas e exemplares de conduta,

compatíveis com certa margem de previsão geradora de confiança nos resultados de nossas iniciativas”.

Kelsen trouxe uma valiosa contribuição para o melhor entendimento do Direito, influenciando diversos autores que concordam com o conceito de que a norma jurídica é sempre redutível a um juízo ou proposição hipotética, na qual se prevê um fato (F) o qual se liga uma conseqüência (C).

Essa concepção afirma que toda regra de direito contém a previsão genérica de um fato, indicando de que, toda vez que um comportamento corresponder a essa circunstância, deverá ter uma conseqüência que na teoria de Kelsen [...] corresponde sempre a uma sanção, compreendida apenas como pena.

Dizemos que a regra jurídica enuncia um dever ser de forma objetiva e obrigatória [...], é próprio do Direito valer de maneira heterônoma, isto é, com ou contra a vontade dos obrigados, no caso das regras de conduta, ou sem comportar alternativa de aplicação, quando se tratar de regras de organização.

As normas científica e jurídica, possuem diversas formas de enfrentar o imprevisto. A ciência, vale-se da atitude cognitiva, visando conhecer a realidade de maneira abrangente e o Direito, por meio da atitude normativa, trabalha para normatizar a realidade. Ditando os comportamentos e atitudes considerados normais, e, por conseguinte, desejáveis.

O que diferencia a norma jurídica da norma

moral, apesar de fazerem parte do dever ser, é à sanção. Nesta, a sanção é parte essencial e naquela, algo eventual e arbitrário. Nesse sentido, Bobbio define a norma jurídica como: “aquela norma cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada!”.

2. DIREITO COMO SISTEMA DE NORMAS

Para melhor entendimento Bittar usa como exemplo um semáforo:

“Um sinal de trânsito, com cores vermelho, amarelo e verde, é uma boa representação do conjunto de normas de conduta. A norma proibitiva corresponde

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