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Filosofia Do Direito

Trabalho Universitário: Filosofia Do Direito. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/6/2013  •  2.832 Palavras (12 Páginas)  •  1.453 Visualizações

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8.A Filosofia do Direito como parte da Filosofia ?

A Filosofia do Direito é um desdobramento da Filosofia, é um saber que a Filosofia alimentou, é um conhecimento. Desde o começo da história do pensamento as ideias do Direito encontraram-se unidas em meio ao pensamento dos maiores filósofos.

O pensamento do Direito é em virtude das teorias técnicas, práticas jurídicas, onde o seu principal fator na sua atuação é o pensar.

O saber na Filosofia do direito é a sua maior chave para compreender onde atuar.

9. O surgimento histórico da Filosofia do Direito

A Filosofia do Direito nasceu das práticas da Filosofia. É um aprofundamento do conhecimento e especialização dos saberes no berço da modernidade.

O conhecimento filosófico do Direito decorre reflexão da própria Filosofia, que dentre outras coisas se ocupa também dos problemas da justiça. Lendo, pesquisando podemos perceber que conhecimento de Direito não é apenas algo exclusivo de juristas, mas que se trata de um conhecimento que a Filosofia se apropria ao seu modo.

Podemos dizer que a Filosofia do Direito não somente é fruto na modernidade, mas como seu surgimento se dá ao longo da própria historia da modernidade. Em seu surgimento, sua identidade ainda não é clara, sua marca no mundo ainda é confusa, ora a Filosofia do Direito é chamada de Direito Natural, ora Direito Racional, ora Teoria do Direito Natural e em outros momentos de Filosofia do Direito.

A Filosofia do Direito alcançará maior respeitabilidade através dos pensamentos filosóficos de Montesquieu, Hobbes, Locke ate então receber autonomia plena inclusive em sua nomenclatura.

Essa autonomia só foi possível na medida em que o próprio amadurecimento jusfilosófico se dá no tempo, ao longo de um processo de surgimento de identidade autônoma e fundamentada no próprio Direito moderno.

Em meados do séc. XIX a recém nascida expressão Filosofia do Direito passa a encontrar resistência sendo substituída por Teoria geral do Direito, passando então a funcionar como uma teoria da Ciencia do Direito preocupando-se com os conceitos, abstrações, espaço temporal e logico-profissional das questões jurídicas.

Com o tempo a Filosofia voltaria a reocupar seu espaço. Esse reerguimento não se deve somente a uma vontade de busca do saber mas sim a todo processo de exposição humanas atrocidades humanas comuns em período de guerra, em que os grande valores humanos são dilapidados pelas atitudes irracionais que comandam a vontade de dominar.

Pensar na tarefa da Filosofia do Direito é pensar qual seu papel social no meio em que se encontra perceber que o poder de ação que possui ao atuar criticamente sobre a realidade marcada pela injustiça social.

A Filosofia do Direito é simplesmente a união Direito a Filosofia. Mostrar o correto a verdade em toda sua complexidade.

10. A afirmação da Filosofia do Direito na historia do ensino jurídico no Brasil

O Direito no Brasil é determinado por várias concepções, sendo assim é constituído em partes portuguesas e em partes que foram adquiridas de acordo com a nossa cultura.

A cultura, o Império e os longos anos foram essenciais para a formação da justifilosófica, sendo assim as bases para a fundação dos cursos de Direito e para o aprendizado.

Durante anos o Brasil ainda não conseguia caminhar com suas próprias pernas no ensino e na aplicação jurídica, somente depois do séc. XX que se pode ver que o Brasil podia ter acesso as duvidas do papel do homem em sociedade e assim conseguiu autonomia com uma disciplina tão importante para a formação de um bacharel.

Com esse novo olhar, novas metas deveriam ser conquistadas com a Filosofia como um todo e todas as suas outras partes que a completam e completam o profissional do Direito.

A batalha para conseguir atingir o conhecimento filosófico foi unindo vários professores que contribuíram veemente para o engrandecimento da disciplina de seu ensino, de sua propagação da criação de seus propósitos , de sua importância, significação do contexto da formação bacharelada no Brasil.

O conhecimento filosófico nunca será completo mas deve-se desenvolvê-lo infinitamente para assim conseguir conhecer um pouco da justifilosofia.

11. Filosofia do Direito: conceito, atribuições, funções

Para definirmos vertentes filosóficas, devemos diferenciar sabedoria filosófica de outras experiências com o conhecimento.

A Filosofia não pode ser embasada na mitologia, religião e do saber vulgar. Sendo constituída de saberes: racional, sistemático, metódico, causal e lógico.

Para alguns, a Filosofia do Direito deve preocupar-se com o justo e o injusto. Para está fora do alcance do jurista e é objeto de estudo da Ética.

A Filosofia do Direito tem o dever de ser um estudo combativo, politicamente, uma vez que sua função inata é lutar contra a tirania.

Sendo dividida em partes: ontognologia, epistemologia, deontologia, culturologia ( segundo Miguel Reale )

consequências, a especulação filosófica parte de princípios, a suas causas, a sua utilidade social, a necessidade, as suas deficiências, comprometendo-se com a história, com a ideologia, com a sociedade, com a política. Com a tarefa de buscar os fundamentos do Direito.

Tendo o objetivo universal, que não pode desgastar-se, tendo como compromisso de se manter acesa e atenta às modificações do Direito, tornando-se sempre atual é sempre vanguarda, pois reserva para si esse direito-dever. Não nos esquecendo que a Filosofia é o exercício de pensamento com finalidade o próprio pensamento, tornando-se o próprio caminho de investigação que reside a ratio essendi, desvinculada de dogmas, como uma forma de abrir os horizontes para outra outras possibilidades de sentido, para outras alternativas, para outras propostas e entendimentos.

A Filosofia do Direito possui metas e tarefas:

1. Proceder à critica das praticas, das atitudes e atividades dos operadores do direito;

2. Avaliar e questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte reflexivo ao legislador;

3. Procede

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