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O conceito de normas legais

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Por:   •  20/8/2014  •  Resenha  •  396 Palavras (2 Páginas)  •  1.005 Visualizações

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MENEZES, José Lima de. O Conceito de Normas Jurídicas. Resumo comentado.

A palavra norma possui diversos conceitos. Para chegar ao conceito de norma, é necessário abordar a linguagem e suas formas de uso. O autor analisa a abordagem de Carlos Santiago Nino quando este fala sobre as funções da linguagem, as quais são: a) função informativa, utilizada quando se quer descrever alguma coisa; b) função expressiva, quando se quer provocar emoções no leitor; c) função interrogativa, quando se quer obter repostas; d) função operativa, quando se realiza ações às quais as palavras fazem alusão; e) função prescritiva ou diretiva, quando se quer convencer o interlocutor a obter determinada conduta. O autor José Lima de Menezes faz uma abordagem especial à função prescritiva/diretiva, por ser necessária a utilização dessa função para a obtenção de uma norma, ressaltando que as frases diretivas tem o objetivo de interferir na ação do interlocutor e não bastam apenas estar compostas de verbos no imperativo. Elas necessitam de serem dotadas de “prescrições”, caracterizadas por demandar ordens.

Após essa menção sobre linguagem, o autor conceitua o termo “norma” no geral. São três os tipos de normas principais e três secundárias. São as principais: a) regras de definição ou determinativas, as quais determinam uma regra baseada em uma atividade; b) regras diretivas ou regras técnicas, as quais apontam uma forma de alcançar um objetivo, sem quem, para isso, tenha que influir na conduta do interlocutor; c) prescrições, as quais são autoritárias e ditam uma forma de conduta. São normas secundárias: a) normas ideais; b) costumes; c)normas morais. Destaca os elementos das prescrições: caráter; conteúdo; condição de aplicação; autoridade; sujeito; ocasião; promulgação; sanção. Se a norma existe, é porque algo tem que ser proibido ou permitido e, dessa forma, a norma deve possuir caráter de permissão ou proibição, de acordo com o seu conteúdo. As normas se classificam em categóricas e hipotéticas. Ao destinatário da norma, dá-se o nome de sujeito normativo.

A norma jurídica, por sua vez, é uma ordem vinda de um sujeito de autoridade, sendo resultado da conduta dos seus subordinados. Segundo Hans Kelsen, a norma é uma consequência da situação que é socialmente prejudicial e deve ser executada mesmo contra vontade da pessoa atingida. Para ele, o caráter jurídico da norma é identificado a partir do momento em que esta norma é constituída pelo Estado e incluem sanções em caso de não cumprimento desta.

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