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Por:   •  7/11/2014  •  Tese  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  165 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de WYK:

ESCULÁPIO DA SILVA, brasileiro, casado, engenheiro, RG nº e CPF nº, cidadão em pleno gozo dos direitos políticos (título de eleitor e Certidão da Justiça Eleitoral em anexo), residente e domiciliado na Capital do Estado WYK, na Rua, nº, bairro, CEP, por seu advogado (procuração em anexo), vem, respeitosamente, propor AÇÃO POPULAR c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII, 37, caput, e inciso XXI, da CRFB, art. 1º, da Lei 4717/65, art. 23, alínea “c” e 24 e incisos, da Lei 8666/93 e 273, do CPC, em face do GOVERNO DO ESTADO DE WYK, na pessoa do Governador do Estado, com endereço no Palácio do Governo, MASTODONTE S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº, com sede na (endereço completo com CEP), na pessoa de seu representante legal (qualificação completa), MAMUTE S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº, com sede na (endereço completo com CEP), na pessoa de seu representante legal (qualificação completa) e DENTE DE SABRE S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº, com sede na (endereço completo com CEP), na pessoa de seu representante legal (qualificação completa), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I. DOS FATOS.

1. A Administração do Estado WYK está providenciando um plano de obras de alto custo e pretendendo que sejam entregues, independentemente de licitação, a empresas com vínculos pessoais com dirigentes de seu partido político.

2. Refira-se que os valores envolvidos, correspondentes às obras, foram incluídos no orçamento, observado o devido processo legislativo, e totalizaram a importância de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

3. Para a realização das obras, a Administração-ré aduz a necessidade de urgência, diante de evento artístico de grande repercussão a realizar-se em aproximadamente um ano, o que inviabilizaria a realização de procedimento licitatório.

4. Dessa forma, designou as três empresas corrés para repartir as verbas orçamentárias, cabendo a cada uma delas realizar parte da obra referida.

5. As corrés já assinaram os contratos com a Administração-requerida.

II. DO DIREITO.

6. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIII, dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, que tenha por objetivo anular ato lesivo ao patrimônio público, assim como o art. 1º, da Lei 4717/65.

7. O art. 37, caput, da CRFB, estabelece os princípios aos quais se submete a Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade de eficiência.

8. No caso dos autos, A Administração-ré violou frontalmente o princípio da legalidade quando deixou de abrir procedimento licitatório para a contratação, da impessoalidade quando contratou, diretamente, empresas com vínculos pessoais com dirigentes de seu partido político, da moralidade, quando, ao concretizar tais contratações, objetivou benefício próprio e de terceiros, da publicidade, quando, ao não abrir o procedimento licitatório, impediu a participação de outras empresas interessadas em contratar com a administração pública, e da eficiência, pois obstou a contratação da melhor proposta e do melhor preço.

9. Importante ressaltar, ainda, que o inciso XXI, do art. 37, da Lei Maior estabelece que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

10. Na hipótese dos autos, a licitação teria sido dispensada sob a alegação de urgência, em razão de evento artístico de grande repercussão, que se realizaria em um ano, aproximadamente.

11. Ora, com a devida vênia, os casos de dispensa de procedimento licitatório vêm expressamente previstos no art. 24 e seus incisos, da Lei 8666/93, e, em especial no que se refere a situações de urgência, as únicas previstas são:

III. nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV. nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

12. Assim, evidenciada a falta de subsunção da hipótese utilizada como justificativa para a dispensa e a previsão legislativa, com a consequente lesão aos cofres públicos.

V. DO PEDIDO.

13. A situação relatada, portanto, evidencia, repita-se, a possibilidade de lesão irreparável ao patrimônio público.

14. Assim sendo, necessária a concessão de tutela antecipada, com fulcro no art. 273, do CPC, para suspender a execução dos contratos e eventuais pagamentos às empresas corrés, com a determinação de imediato ressarcimento aos cofres públicos de eventuais pagamentos já realizados, sob pena de lesão irreparável ou de difícil reparação, o que, desde já, se requer.

15. Atribui-se à causa o valor de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

16. O autor requer a produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção, em especial o depoimento pessoal das corrés, pena de confissão, prova pericial, oitiva de testemunhas e juntada de outros documentos.

17. Requer-se a citação das corrés para, querendo, contestar a ação, pena de revelia.

18. Requer-se a intervenção do Ilustre Representante do Ministério Público, nos termos do § 4º, do art. 6º, da Lei 4717/65.

19. Todas as intimações e publicações deverão ser feitas em nome do procurador que a esta subscreve, com endereço na Rua (endereço completo, com CEP), nos termos do art. 39, I, do CPC.

20. Em face de todo o exposto, o autor espera, confia e requer seja a ação, ao final, julgada totalmente procedente, com a anulação dos contratos celebrados pela Administração do Estado WYK com as corrés Mastodonte S.A., Mamute S.A. e Dente de Sabre S.A., com a consequente devolução de valores eventualmente recebidos, devidamente corrigidos, e com a condenação das corrés no pagamento dos ônus da sucumbência, incluindo custas e honorários de sucumbência, calculados sobre o valor atualizado da causa.

Termos em que, R. e A. esta, com os documentos em anexo,

p. deferimento .

Local, data.

Advogado.

OAB

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