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Procedimentos para determinar os sinais de violar TEEN

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Por:   •  2/11/2013  •  Seminário  •  3.760 Palavras (16 Páginas)  •  327 Visualizações

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- PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO DA ADOLESCENTE (arts.171 a 190 do ECA):

A aplicação de medidas sócio-educativas a adolescentes acusados da prática de ato infracional está sujeita a um procedimento próprio, regulado pelos arts.171 a 190 do ECA, que pressupõe a observância de uma série de regras e princípios de Direito Processual (como o contraditório, ampla defesa, devido processo legal), insculpidos nos arts.110 e 111 do ECA, assim como no art.5º, incisos LIV e LV da CF, sem perder de vista as normas e princípios próprios do Direito da Criança e do Adolescente, com ênfase para os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral à criança e ao adolescente.

Importante destacar, aliás, que a finalidade do procedimento para apuração de ato infracional praticado por adolescente, ao contrário do que ocorre com o processo-crime instaurado em relação a imputáveis, não é a aplicação de uma sanção estatal (no caso, as medidas sócio-educativas), mas sim a proteção integral do adolescente, que se constitui no objetivo de toda e qualquer disposição estatutária, por força do disposto nos arts.1º e 6º, da Lei nº 8.069/90. A rigor, mesmo se comprovada a autoria da infração, sequer há a obrigatoriedade da aplicação de medidas sócio-educativas, o que somente deverá ocorrer se o adolescente delas necessitar (cf. arts.113 c/c 100, primeira parte, do ECA), como forma de neutralizar os fatores determinantes da conduta infracional (que devem ser apurados, inclusive através de uma avaliação técnica interdisciplinar)

Ao adolescente acusado da prática de ato infracional também são assegurados inúmeros direitos individuais, relacionados nos arts.106 a 109 do ECA, em reprodução a disposições similares contidas no art.5º, da CF .

A tônica do procedimento para apuração de ato infracional é a celeridade, sendo que embora possua regras próprias e não tenha por escopo a aplicação de sanção de natureza penal, por força do disposto no art.152 do ECA, são a ele aplicadas, em caráter subsidiário (ou seja, na ausência de disposição expressa do ECA e desde que compatíveis com a sistemática por ele estabelecida e com os princípios que norteiam o Direito da Criança e do Adolescente), as normas gerais previstas no Código de Processo Penal, com exceção do sistema recursal, ex vi do disposto no art.198 do ECA (que prevê a adoção, com algumas “adaptações”, do sistema recursal do Código de Processo Civil, o que é válido, inclusive, para o procedimento para apuração de ato infracional).

Segundo os itens 2.3.2 e 5.2.7, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, os procedimentos para apuração de ato infracional (assim como outras causas que envolvem interesses de crianças e adolescentes), devem ter uma capa ou tarja que os distinga dos demais, para que recebam um trâmite prioritário, sendo que os procedimentos envolvendo adolescentes privados de liberdade deverão tramitar de forma preferencial mesmo em relação a processos-crime de réus presos (cf. item 2.3.2.2, do referido Código de Normas).

O especial destaque e a maior celeridade do feito também vale para as investigações policiais (cf. Resolução nº 249/2005 - SESP) e para atuação do Ministério Público (cf. Recomendação nº 03/2000, da Corregedoria Geral do Ministério Público - CGMP), sendo todas as referidas regras decorrentes do princípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, previsto no art.227, caput, da CF que, por força do disposto no art.4º, par. único, do ECA, importa na “precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública”, o que se aplica, logicamente, à prestação jurisdicional, assim como à atividade ministerial e policial.

A competência para seu processo e julgamento será invariavelmente do Juiz da Infância e Juventude do local da ação ou omissão (local da conduta infracional), observadas as regras de conexão, continência e prevenção previstas no CPP ex vi do disposto no art.147, §1º c/c art.148, incisos I e II e 152, do ECA.

Vale lembrar que, a teor do disposto no art.114 c/c art.189, incisos II e IV, do ECA, para imposição de medidas sócio-educativas , é imprescindível a devida comprovação da autoria e da materialidade da infração, para o que não basta a mera “confissão” do adolescente, sendo necessária a instrução do feito e a produção de provas idôneas e suficientes, a exemplo do que ocorreria em se tratando de um processo crime instaurado em relação a um imputável.

A respeito da matéria, foi recentemente editada Súmula nº 342, do STJ, segundo a qual:

“No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente”.

Acerca do procedimento para apuração de ato infracional é importante destacar:

1 - O adolescente apreendido em flagrante deverá ser cientificado de seus direitos (art.106, par. único do ECA) e encaminhado à autoridade policial competente (art.172 do ECA), com comunicação INCONTINENTI ao Juiz da Infância e da Juventude e sua família ou pessoa por ele indicada (art.107 do ECA). Caso haja DP especializada para adolescentes, deverá o adolescente ser a esta encaminhado, mesmo quando o ato for praticado em companhia de imputável .

Obs: A falta da imediata comunicação da apreensão de criança ou adolescente à autoridade judiciária competente, à família ou pessoa indicada pelo adolescente importa, em tese, na prática do crime do art.231 do ECA, assim como se constitui crime proceder à apreensão de criança ou adolescente sem que haja flagrante ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ou sem a observância das formalidades legais (art.230, caput e par. único do ECA).

2 - Caso o ato infracional seja praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, deverá ser lavrado auto de apreensão, com a oitiva de testemunhas, do adolescente, apreensão do produto e instrumentos da infração e requisição de exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade do ato (art.173 do ECA). Se o ato infracional for de natureza leve, basta a lavratura de boletim de ocorrência circunstanciado (art.173, par. único do ECA) . Necessário jamais perder de vista que na forma do disposto no art.114 do ECA, a imposição de medidas sócio-educativas tem como pressuposto a comprovação da autoria e materialidade da infração.

3 - Com o comparecimento dos pais ou responsável (pode ser o dirigente da entidade de abrigo se o adolescente está em atendimento - vide art.92,

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