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Teoria Tridimensional

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Por:   •  9/10/2013  •  749 Palavras (3 Páginas)  •  376 Visualizações

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A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo este filósofo, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social. O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico, etc. e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos.

o Culturalismo Jurídico de Reale assumiu proporções de uma verdadeira teoria da justiça e do

Direito, com fundamentos epistemológicos e axiológicos próprios, e é esse o alcance prático e teórico da

Teoria Tridimensional do Direito. a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel

Reale foi aplicada como fundamento de vários institutos e inovações do Código Civil brasileiro.

Constatou-se, ainda, que a Teoria Tridimensional do Direito insere-se no âmbito do culturalismo jurídico,

corrente que de certa forma, nasceu com o pensamento kantiano. Kant[2], em sua obra Kritik der Sitten,

havia observado que“A produção, em um ser racional, da capacidade de escolher os próprios fins em geral

e, conseqüentemente, de ser livre, deve-se à cultura.”

Miguel Reale vê o Direito como um evento cultural. Assim, ele inscreveu a dimensão da culturologia jurídica na tradicional classificação desta esfera do conhecimento – ontognoseologia, deontologia e epistemologia jurídica. Este jurista inova na sua tridimensionalidade, ao instituir entre os fatores da práxis jurídica uma interação dialética, o que não chega a surpreender quem conhece suas raízes hegelianas. Ele contrapõe essa relação dinâmica ao normativismo de Kelsen, importante jurista austríaco que restringiu o campo do Direito somente ao aspecto da norma. Assim, percebe-se que o Direito não é um esboço lógico, uma mera abstração. Ele deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social, cotidianamente vivenciado na práxis. Esta ferramenta, portanto, deve estar ao alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser manejada em prol do bem-estar do grupo social, de sua evolução, como uma resposta aos desafios do dia-a-dia. Como os acontecimentos sociais se sucedem de forma imprevisível, não é possível mentalizar o Direito como algo estático, mas sim enquanto o resultado de um movimento dialético, de um roteiro que está sendo escrito, à mercê das mudanças e dos acontecimentos que oscilam no tempo e no espaço. É com esta visão que as normas devem ser analisadas, visando atender as expectativas do universo axiológico. pontos específicos do Código Civil

brasileiro que revelam uma concepção tridimensional do Direito.

Inúmeros são os artigos e institutos que, a nosso modo de ver, foram acolhidos pelo novo CCB, e seria

impossível analisar cada um deles no presente artigo. Como mera referência, poderíamos apontar o

acolhimento da teoria da função social da propriedade, da boa-fé objetiva nos contratos; as inovações sobre

a teoria da imprevisão; as resoluções sobre onerosidade excessiva; o acolhimento do instituto da eqüidade

em vários artigos do CCB (por ex. no art. 479), entre outros. Ora, o instituto da eqüidade para a aplicação da

lei, em nossa sistemática jurídica, historicamente

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