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Teoria Tridimensional Do Direito

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Por:   •  17/9/2013  •  311 Palavras (2 Páginas)  •  916 Visualizações

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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

A teoria tridimensional do direito é uma concepção de direito, internacionalmente conhecida, elaborada pelo jus filosofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordada em diversas obras e por diversos filósofos. Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito: o sociologismo jurídico, associado aos fatos e a eficácia; o moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do direito; e o normativismo abstrato, associado as normas e a mera vigência do direito.

Reale em sua obra diz, que o fenômeno jurídico sempre precisa da participação do fato, do valor e da norma. Tal posição de Miguel Reale faz com que qualquer teoria que admita um estudo separado daqueles três elementos seja improdutiva para a explicação do fenômeno jurídico.

Para diversos juristas, o Direito é considerado como norma, outros pontuam que é o fato e outros valores. Porem, Reale propõe o Tridimensionalismo do Direito que se baseia em uma integração normativa de fatos segundo valores.

A tridimensionalidade do direito apresenta-se como objeto de diversos estudos sistemáticos e o mesmo demonstra que em qualquer fenômeno jurídico obrigatoriamente haverá um fato subjacente, podendo ser econômico, geográfico, etc.

Na concepção de Reale, o fenômeno é uma realidade fático-axiologico-normativo que se revela como produto histórico-cultural, dirigido á realização do bem comum. Ele rejeita o historicismo absoluto, entretanto, posiciona a liberdade da pessoa humana, como valor absoluto e incondicionado.

Contudo, a partir de seus estudos sobre a Tridimensionalidade do Direito Reale, definiu como uma realidade histórico-cultural tridimensional. O direito deve ser considerado como fenômeno histórico, porem não se limitando pela história. Esta ciência é uma realidade cultural, porque é o resultado da experiência do homem.

Partindo dos pressupostos de Reale que fato, valor e norma estão correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, consequentemente o filosofo, jurista e sociólogo não deve estudar nem analisar esses elementos de forma isolada, mas,sim associada ao mundo e a vida.

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