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CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Por:   •  4/5/2015  •  Abstract  •  1.135 Palavras (5 Páginas)  •  238 Visualizações

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CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Pelo presente instrumento de contrato que entre si fazem, de um lado como:

VENDEDORA: FORTE LAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS  LTDA., CNPJ 11.893.214/0001-50, com sede no SIA, Quadra 5C, AE 07, sala 301, Brasília – DF, neste ato representado por seu sócio e Diretor Administrativo, PAULO CÉSAR CAMPOS BEIGELMAN, brasileiro, solteiro, portador da RG nº 435.976 SSP/DF e do CPF nº 253.437.697-72, domiciliado em Brasília-DF, doravante denominada Vendedora.

COMPRADOR:  JOÃO DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, divorciado , servidor público(auxiliar de educação),na secretária de educação do DF , portador do CPF nº 443.706.011-34 e do RG nº 1090831 SSP/DF, residente e domiciliado na , QR 211, CONJ “C” , CS  07, SANTA MARIA , BRASÍLIA,  doravante denominado Comprador.

IMOBILIÁRIA ou CORRETOR:

ANDRÉ ALVES DE SÁ BARRETO, como intermediador, brasileiro, casado, corretor de imóveis, creci 14823 5º Região, portador do RG: 469-546 MAER/DF e do CPF: 902.991.241-34 com sede na QD X LOTE 29/7,ESPLANADA I, Valparaíso de Goiás/GO, Telefone n° (61) 8523-5308/9104-5413/8137-7732.

As partes ajustam entre si o compromisso particular de compra e venda do imóvel, sito na Quadra 55, Lote 02, casa “B” do loteamento Jardim Céu Azul, terceira etapa, Valparaíso de Goiás – GO e tem entre si justo e contratado, por este e na melhor forma de direito, a presente venda mediante as cláusulas e condições abaixo discriminadas, e disposições legais pertinentes que voluntariamente aceitam e outorgam:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A Vendedora é

proprietária do lote nº 02, da Quadra 55, loteamento Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás, objeto da matrícula n.º 32.272, registrado no livro 30, folhas 178/179 do Cartório de Registro de Imóveis da referida comarca. É a responsável pela construção de três casas, em regime de condomínio, compostas cada uma de dois quartos, sala, cozinha, banheiro, garagem e área de serviço coberta, com uma área construida de 63,97  m², com laje e telha de cimento, conforme projeto de arquitetura aprovado pela Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás - GO, os quais o Comprador declara ter pleno conhecimento, aceitando-os sem nenhuma restrição, uma vez que adquire o imóvel a ser entregue pronto e acabado, inclusive com habite-se, averbado no Cartório de Registro de Imóvel competente.

CLÁUSULA SEGUNDA – O valor da compra e venda é de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), composto da seguinte forma: será pago a Vendedora, como sinal e princípio de pagamento, a importância R$ 0.000,00 (xxxx mil reais), em moeda corrente, no ato da assinatura deste contrato, e o saldo devedor na assinatura da escritura ou contrato de compra e venda, a ser firmado junto, a Caixa Econômica Federal, sendo parte em moeda corrente e o restante financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.

CLAUSULA TERCEIRA - O presente contrato dispõe o direito de arrependimento para ambas as partes, conforme estabelece o Artigo 420 do Novo Código Civil Brasileiro, onde se o arrependimento for por parte do PROMITENTE VENDEDOR, este perderá o sinal em dobro, caso tenha sido o sinal pago à vista, e se por parte do COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, este perderá o valor pago a título de sinal e princípio de pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - O imóvel será entregue após o registro da Escritura ou Contrato de Compra e Venda da Caixa Econômica Federal, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás – GO

CLÁUSULA QUINTA – A Vendedora se obriga e se compromete a comparecer junto a Caixa Econômica Federal, através de seus representantes legais, para assinatura do Contrato definitivo de Compra e Venda. Que o imóvel ora negociado será entregue livre desembaraçado de quaisquer ônus.

CLÁUSULA SEXTA – A Vendedora se compromete a pagar todas as taxas, impostos, custas, emolumentos e demais despesas com regularização, escrituração, registros e averbações.

CLÁUSULA SÉTIMA – A Vendedora declara ainda a inexistência de ações reais e reipersecutórias em nome da empresa, seus sócios ou que pese sobre o imóvel.

CLÁUSULA OITAVA -  Em caso de desistência, sem justa causa, por parte do COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, o mesmo pagará a título de multa a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) referentes às despesas para processamento da venda pela CORRETORA, independente de financiamento ou não junto à Caixa Econômica Federal ou qualquer agente financeiro.

CLÁUSULA NONA - Ficam por esta cláusula notificada os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES que no momento da assinatura do contrato de financiamento do imóvel junto a Caixa Econômica Federal, sendo constatada qualquer restrição junto aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, ou qualquer outra que possua o condão de inviabilizar a realização do negócio, este instrumento estará automaticamente cancelado, gerando os efeitos do arrependimento previsto na CLÁUSULA TERCEIRA, bem como os valores já pagos a título de sinal serão revertidos em prol do PROMITENTE VENDEDOR.

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