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Caso Concreto 3

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Por:   •  24/9/2013  •  2.803 Palavras (12 Páginas)  •  365 Visualizações

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CASO CONCRETO 3 DE HISTORIA

Resposta: Com base na referência à constituição de 1988, não seria possível o confinamento à morte, exceto em caso de guerra declarada. Ressalvando que nos dias atuais não haveria aceitação da sociedade de atos de natureza cruéis, como morte, enforcamento e amputação de membros, o desenvolvimento mental, histórico e cultural não nos permitiria aceitar de forma passível tal ato.

1ª QUESTÃO

A reforma dos Estatutos da Universidade de Coimbra em 1772 e a constituição de uma Junta do Novo Código prenunciavam, para Portugal,

o fim da tradição jurídica do Antigo Regime e o advento da “era das codificações ” sob a égide da nacionalização e da “ razão natural ” moderna

2ª QUESTÃO

A criação da Intendência Geral de Polícia da Corte, em relação a qual os

juízes criminais ficavam subordinados, determinando o

Intendente quem deveria ser preso para investigação e quais os presos que deveriam ser colocados em liberdade.

B – A transformação do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro em Desembargo do Paço, com jurisdição sobre todo o Império Português.

3ª QUESTÃO

A resposta correta é a letra A: A Carta Regia de 1808 foi resultado da pressão dos interesses comerciais ingleses que, desde os últimos anos da década de 1790, reivindicavam, junto ao governo português, uma abertura plena dos portos brasileiros à livre importação de produtos oriundos das fábricas britânicas.

Os Direitos Humanos 1824 e a Constituição Imperial

As primeiras Constituições brasileiras versaram, basicamente, sobre os direitos de 1a geração (Direitos civis e políticos), que são aqueles que exigem uma atuação negativa por parte do Estado.

Pode-se dizer que a Constituição imperial consagrou os principais Direitos Humanos, como então eram reconhecidos. Por um lado, foi uma Constituição liberal, no reconhecimento de direitos; por outro, porém, foi bastante autoritária, devido à concentração de poderes nas mãos do Imperador, resultante do Poder Moderador.

Seguindo os passos da Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão, decretada pela Assembléia Nacional Francesa em 1789, a Constituição imperial brasileira afirmou que a inviolabilidade dos direitos civis e políticos tinha por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade (art.179). Omitiu, contudo o quarto direito natural e imprescritível, proclamado, ao lado desses três, pelo artigo segundo da Declaração francesa: o direito de resistência à opressão.

Do Constitucionalismo inglês herdou a vedação da destituição de magistrados pelo rei (Act of Settlement, 1701), o direito de petição, as imunidades parlamentares, a proibição de penas cruéis (Bill of rights, 1689) e o direito do homem a julgamento legal (Magna Carta, 1215).

Diferindo um pouco dos documentos norte-americanos, coerente com a opção pela forma monárquica de Governo, a Constituição de 1924 evitou mencionar a idéia de estrita vinculação de todo governo ao consentimento dos governados Baseando-se na ideologia de Locke, a propriedade e a renda mostram-se como condições fundamentais para o exercício do poder político, nesta Constituição.

As principais conquistas asseguradas pela Constituição de 1824 foram as seguintes: liberdade de expressão do pensamento, inclusive pela imprensa, independente de censura; liberdade de convicção religiosa e de culto privado, contanto que fosse respeitado a religião do Estado; igualdade de todos perante a lei; abolição dos açoites, tortura, marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis; exigência de lei anterior e autoridade competente, para sentenciar alguém; direito de prioridade; liberdade de trabalho; instrução primária gratuita; direito de petição e de queixa, inclusive o de promover a responsabilidade dos infratores da Constituição.

A Constituição de 1934 e os Direitos Humanos

A partir de 1934, verifica-se uma maior inserção dos direitos sociais (direitos de 2a geração) nas Constituições brasileiras. Eles exigem do Estado uma maior participação para que possam ser implementados, ou seja, há a necessidade de uma atuação Estatal positiva.

Os autores Paulo Bonavides e Paes de Andrade pensam que esta Constituição guiava o pensamento da sociedade e a ação do Governo para um programa de leis cujo valor maior recaía no bem comum.[8]

Instituiu a Justiça Eleitoral (art. 82 e seguintes) e o voto secreto (art.52,1o), abrindo os horizontes do constitucionalismo brasileiro para os direitos econômicos, sociais e culturais (art.115 e seguintes, art. 148 e seguintes).

A Constituição de 1934, inovando no Direito Brasileiro, estatuiu normas de proteção ao trabalhador. Pode-se citar alguns dos princípios aceitos: salário mínimo capaz de satisfazer às necessidades normais do trabalhador; repouso semanal e férias anuais remuneradas; proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; criação da Justiça do Trabalho, vinculada ao Poder Executivo.

Esta Constituição também cuidou dos direitos culturais, aceitando os seguintes princípios, dentre outros: direito de todos à educação, obrigatoriedade e gratuidade do ensino primário, inclusive para os adultos, e tendência à gratuidade do ensino ulterior ao primário.

Além disso, a Constituição de 1934, entre outras coisas: explicitou o princípio da igualdade perante a lei, estatuindo que não haveria privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissão própria ou dos país, riqueza, classe social, crença religiosa ou idéias políticas; manteve o habeas-corpus, para proteção da liberdade pessoal, e instituiu o mandado da segurança, para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade; vedou a pena de caráter perpétuo; proibiu a prisão por dívidas, multas ou custas; criou a assistência judiciária para os necessitados. Nesta Constituição, as mulheres foram brindadas com uma grande e merecida conquista: o direito ao voto.

A Constituição de 1937 e os Direitos Humanos

Durante o Estado Novo, não estiveram de pé os Direitos Humanos.[11]

A magistratura perdeu suas garantias

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