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Constituição E Codificação Do Brasil No século XIX

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Por:   •  8/5/2014  •  1.387 Palavras (6 Páginas)  •  1.651 Visualizações

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1. Definições importantes:

1.1. Estado Moderno: forma de organização determinada pela progressiva centralização do poder.

1.2. Liberalismo econômico: ideologia baseada na organização da economia em linhas individualistas; decisões econômicas tomadas por indivíduos e não por instituições ou organizações coletivas.

1.3. Constitucionalismo: movimento social, político e jurídico a partir do qual emergem as constituições nacionais. Possui, portanto, profundas relações com o Estado.

2. Os Antecedentes:

1.1. Vinda da Corte Portuguesa para o Brasil: possibilita uma mudança na estrutura administrativa no Brasil. Passaram a funcionar órgãos que antes só existiam na Metrópole.

1.2. Abertura dos Portos Brasileiros (1808): Os interesses ingleses aliados aos interesses da elite colonial, preparando o cenário para a emancipação política.

1.3. Criação do Reino Unido do Brasil (1815): Regularização do Estado Português no Brasil. O novo estatuto político e jurídico do Brasil significava a extinção a curto prazo dos pacto colonial.

1.4. Insurreição Pernambucana (1817): liderada por membros da magistratura, do clero e das classes superiores. Tom republicano e autonomista. Sua constituição reformou completamente a justiça: criou juízes eleitos popularmente. Seu governo era parlamentar inspirado no Diretório francês (Poder Executivo exercido por um Conselho).

1.5. Revolução Constitucionalista do Porto (1820): fim do absolutismo português. Os brasileiros elegeram deputados às Cortes, e estes se tornaram ativos no processo de autonomia nacional. Processo desencadeado em Portugal.

2. As ideias que influenciaram:

2.1. As Revoluções: Independência dos Estados Unidos e Revolução Francesa.

2.2. Liberalismo Econômico: fez parte do discurso dos brasileiros. Inspirou uma carta de direitos que foi incorporada à Carta Constitucional de 1824, a Constituição do Império do Brasil. Tal carta aceitou a divisão entre cidadãos ativos e passivos – eleitores e não eleitores.

2.3. Reivindicação de autonomia nacional: o pacto colonial (o Brasil só poderia fazer comércio com a Metrópole) não era vantajoso para a elite. Havia, portanto, luta contra o sistema colonial e contra administração portuguesa.

3. Construção do Estado e do Direito brasileiro:

3.1. Regências: Com a abdicação de D. Pedro I, o Brasil entra no período de Regência.

• Ato Adicional: Regulamenta as decisões políticas durante o período regencial. Redator: Bernardo Pereira Vasconcelos, importante legislador e condutor político.

3.2. Centralização monárquica: mesmo com as revoltas do período regencial, considera-se que tal centralização foi fundamental para dar estabilidade ao país.

3.3. Debates jurídicos: muitas questões envolvendo os poderes das províncias, organização judiciária (Código do Processo e sua reforma), disputas a respeito dos limites do Poder Moderador, “questão servil” (abolição do tráfico e da escravatura), definição da propriedade rural e demarcação de terras devolutas (Lei de Terras e Lei das Hipotecas), e por último a questão da religião oficial do Estado.

4. A cultura jurídica no Brasil:

4.1. Primeira metade do séc. XIX: tudo era feito por uma geração de letrados formados na Universidade de Coimbra.

4.2. Segunda metade do séc. XIX: aparecem jurisconsultos formados em Olinda ou em São Paulo.

4.3. As tarefas dos legisladores:

4.3.1. Formar um novo quadro legal e institucional: A Carta Constitucional do Império dispôs o seguinte sobre a codificação: “Organizar-se-á quanto antes um Código Civil e Criminal fundado nas sólidas bases da Justiça e da Equidade” (art. 179, XVIII).

4.3.2. Reformar as instituições do Antigo Regime: a justiça, o governo, a fazenda e a guerra. Diferentes concepções políticas se enfrentaram. Exemplos de alterações e códigos promulgados: Criminal (1830) e Processo Criminal (1832).

5. A Constituição:

5.1. Conselho de Procuradores Gerais: convocado por D. Pedro I em 16 de fevereiro de 1822. Deveria examinar os grandes projetos de reformas administrativas, além de propor medidas e planos que parecessem mais urgentes ao Brasil. Deste conselho, sai a proposta de convocar a Assembleia Constituinte.

5.2. Criação da Assembleia Constituinte (1822): deveria elaborar e aprovar uma nova constituição. A assembleia foi dissolvida por D. Pedro I, que não queria seus poderes limitados.

Características da Constituição proposta pela Assembleia: Limitava os poderes do imperador; Estabelecia os que poderiam votar (Constituição da Mandioca).

5.3. Constituição de 1824: Brasil dividido em províncias, sob forma de governo monárquico hereditário, constitucional e representativo.

5.4. Objeções de Frei Caneca à Constituição:

a) Não havia determinação do território do Império, pondo em risco a independência;

b) Retirava o poder das Províncias de legislar sobre seus interesses;

c) Crítica ao Poder Moderador.

5.5. O Poder Moderador: O poder incluía interferências no funcionamento do legislativo, seja nomeando senadores vitalícios, seja sancionando (e vetando) as leis aprovadas ou dissolvendo a Câmara dos Deputados. No Judiciário, nomeava juízes ou suspendia magistrados. Era um remédio aos impasses do partidarismo, que se imaginavam inevitáveis na repressão parlamentar. Art. 99: “a pessoa do Imperador é inviolável e sagrada: ele não está sujeito a responsabilidade alguma”.

5.6. Participação Política: existiam cidadãos ativos e passivos. Fatores determinantes: renda, condição social, origem nacional e religião.

6. O Código Criminal (1830): ser feito para revogar o Livro V das Ordenações, ainda em vigor de forma geral.

6.1. Inspiração: Código Austríaco de 1803.

6.2. Características Gerais:

a) Dividido em títulos. O Título I trata de forma abstrata o crime, o criminoso, as circunstâncias agravantes e atenuantes. O Título II inclui penas de morte, galés (prisão com trabalhos), prisão simples, banimento, degredo, desterro, privação

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