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Direito Constitucional

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Por:   •  4/4/2013  •  2.375 Palavras (10 Páginas)  •  1.116 Visualizações

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Capítulo 1 Direito Constitucional:

Noções Gerais:

Existe hierarquia entre normas constitucionais e normas não constitucionais, desde a antiguidade, especialmente com Aristóteles. Noção observada apenas no século XVIII, na Europa Ocidental, objetivando limitar o poder e a garantia aos indivíduos, perceberam que o homem era capaz de dar forma ao Estado, por meio de ordem constitucional, pelo documento escrito (Constituição). São pactos entre monarcas e súditos relativo ao modo de governo, e as garantias de direitos individuais dos seres humanos.

O maior pacto é a Magna Carta de 1215, estabelecendo direitos respeitados pela Coroa. É um dos primeiros Direitos Humanos da história, que tinham como fundamento mais importante o acordo das vontades.

Os pactos os forais e cartas de franquia são escritos e protegem os direitos individuais, há a participação dos súditos no governo daquele local, acresceu a esse fenômeno um elemento político aos pactos, e depois aos forais e cartas de franquias.

Ao contrário dos pactos o fundamento mais importante dos forais e cartas de franquias era a outorga de direitos realizada pelo senhor.

Na visão de Manoel Gonçalves Ferreira Filho os pactos, forais e cartas de franquias, firmavam idéia de texto escrito para resguardo de Direitos Individuais, que seria englobado pela Constituição a seu tempo.

Contratos de Colonização típicos da América do Norte, quando os peregrino chegaram e não encontraram poder estabelecido, tomados do ideal de igualitarismo estabeleceram então, em consenso, regras que se fariam governar. Assim foi estabelecida as Fundamental Ordens of Connecticut, de 1639, ratificadas pelo Rei Carlos II, que as incorporou à Carta Outorgada em 1662.

Segundo Manoel Gonçalves, transparece aí a ideia de estabelecimento e organização do governo pelos próprios governados, sendo outro pilar da ideia de constituição.

Constitucionalismo

O constitucionalismo é um movimento político e jurídico, que visa estabelecer regimes constitucionais, ou seja, governos moderadores, sem poderes ilimitados, traçados em constituições escritas. É o oposto do absolutismo, no qual sempre prevalece a vontade do déspota ( governante).

Constitucionalismo

O constitucionalismo não se estendeu ao mundo inteiro, isso porque só um poder firmemente estabelecido é que pode assumir forma constitucional, depende esse regime da existência de uma opinião pública ativa e informada, o que é alcançável apenas dentro de um Estado, em grau avançado de desenvolvimento.

A origem formal do Constitucionalismo encontra-se nas constituições norte-americanas de 1787 e francesa de 1791, com dois traços marcantes: organização do Estado e Limitação do poder estatal, por meio de Direitos e Garantias Fundamentais.

Constituição

Constituição é organização jurídica fundamental e suprema de um Estado. É o conjunto de regras relativo à forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, bem como quaisquer assuntos considerados relevantes para a sociedade.

Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale, principal defensor, observa que a Constituição deve ser o reflexo das forças sociais que estruturam o poder, sob pena de encontrar-se mera folha de papel. Deve haver coincidência entre a Constituição escrita e as forças determinantes do poder.

Sentido Político: Para Carl Schmitt é a decisão política fundamental. Há, no texto escrito, normas efetivamente constitucionais, que dizem respeito à decisão política fundamental e compõem a constituição (estrutura do Estado, regime político, direitos individuais, etc.), e leis constitucionais, que são normas que não se referem à mencionada decisão, mas integram o texto constitucional.

Sentido Jurídico: Para Hans Kelsen, a Constituição é norma pura, puro dever-ser, caracterizando-se como fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. Kelsen a concebe em dois sentidos:

• Jurídico-positivo: é a norma positiva suprema, fundamento de validade de todas as outras, encontrando-se no vértice do ordenamento jurídico do Estado.

• Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética servindo de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva.

O mais importante é saber que a Constituição deve conter os elementos componentes (integrantes) do Estado: Soberania, povo, território e finalidade, para alguns.

Carta Constitucional: seu processo de positivação se deu por meio de outorga, de um ato arbitrário.

Constituição: Lei Fundamental de origem democrática, sua positivação foi promulgada.

Quando se trata de matéria constitucional, essa tarefa não é tão simples, pois existem normas formalmente constitucionais e normas materialmente consitucionais.

As normas jurídicas que tratam de matéria (conteúdo) constitucional são aquelas relacionadas ao poder. Referem-se à forma de Estado, de Governo, ao Sistema de Tripartição dos Poderes, ao modo de aquisição e exercício do poder, à estruturação dos órgãos do poder etc.

As normas materialmente constitucionais podem ou não integrar o texto da Constituição. O fato de não o integrarem não lhes retira a qualidade de norma constitucional, pois a matéria versada é matéria constitucional.

Já as normas formalmente constitucionais são aquelas que têm a forma de normas constitucionais, ou seja, são todas aquelas que integram o texto da Constituição, não importando a matéria versada.

As normas materialmente constitucionais que não se encontram no texto constitucional devem guardar relação de compatibilidade com a Constituição formal.

Constituição formal: é o conjunto de todas as regras que têm forma de regras constitucionais.

Constituição material: conjunto de regras que tratam de matérias constitucionais, que podem ter ou não a forma de regras constitucionais.

Características das normas constitucionais:

• Supremacia: as normas constitucionais são revestidas de um grau máximo de eficácia jurídica. Isso significa que todas as demais normas devem guardar uma relação de compatibilidade com as normas constitucionais. É a chamada Relação de Compatibilidade Vertical;

• Rigidez: Signifida que as normas constitucionais

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