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Direito Romano

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Por:   •  4/4/2014  •  705 Palavras (3 Páginas)  •  253 Visualizações

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1 – direito romano é o conjunto de normas jurídicas que regeram o povo romano, desde a fundação da cidade de Roma, fato que ocorreu segundo a tradição literária no ano de 754 a. C. ate a morte do imperador Justiniano (Upranda) do oriente.

2 – era uma obra fundamental que foi publicada por ordem de Justiniano, que era dividida em digestos ou pandecta, institutas, código e novela.

Digestos ou pandectas conhecidas igualmente pelo nome grego “pandectas” é uma compilação de fragmentos de jurisconsultos clássicos. E a obra mais completa que o codigo tem e ofereceu maiores dificuldades em sua elaboração digesto que vem do latim “digerreres” (por em ordem).

Institutas transminada a elaboração do digesto, mas antes de sua promulgação Justiniano escolheu três dos compiladores para a ordenação de um manual escrita que sentisse aos estudantes como introdução ao direito compendido no digesto.

Código a publicação de nova constituições e o fato de como a elaboração do digesto, ter surgido contradito entre o NOVUS IUSTINIANO (código de justiniano) e as pandectas tornou necessário uma segunda edição do condex por isso justiniano nomeou uma comição de cinco membros para atualiza-la.

Novelas as institutas, o digesto e o código foram as compilações feitas pela ordem de justiniano. Depois de determinada a codificações a qual especialmente o codigo contenha a proibição de envocar qualquer regra que nela não tivesse prevista justiniano reservou-sema faculdade de abaixar novas lei.

3 – Christianus Thomasius foi quem pela primeira vez, em bases doutrinárias seguras, estabeleceu a distinção entre a moral e o direito, no século XVII, precisamente no ano de 1713, na sua obra Fundamenta iuris naturae et gentium.

O fim social comum a todas as normas de conduta quer sejam jurídicas, quer morais, quer religiosas, quer de simples cortesia é facilitar as relações de convivência entre os homens. Há porem, entre as primeiras e as outras, uma diferença notável: a natureza particular da reação que provoca a não observância das normas jurídicas pelos indivíduos.

4 –

A ) JUSTIÇA – pode ser conceituada como a vontade constante de dar a cada um aquilo que é seu: Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi (Ulpiano. Dig. 1,1,10). É uma disposição objetiva de adequar uma situação à ordem natural das coisas. “A justiça é um médium rei ou mesmo médium in rebus, é um justo meio nascoisas”.

B) JURISPRUDENCIA – no “digesto” encontramos a definição de jurisprudência (ciência do direito) formulada também por Ulpiano: “conhecimento das coisas divinas e humanas, e ciência do justo e do injusto”.

C) DIREITO – é o complexo de normas jurídicas que tem por objetivo a regulamentação da matéria que constitui o seu conteúdo.

5 – é aquele que é inerente ao próprio homem, o que decorre da própria natureza das coisas.

6 – a distinção entre pessoa física e pessoa incapaz e que um é sujeito de direito e obrigações.

A pessoa física é o homem que é sujeito de direito e obrigações, para isso devia preencher os seguintes requisitos, ter nascido com vida, ter vida extrauterina e

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