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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

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Por:   •  24/9/2013  •  Tese  •  893 Palavras (4 Páginas)  •  600 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.

Processo nº 50268/2012

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, desta Comarca, RENATA AGUIAR COSTA, matrícula 101717, PRISCILA ALVES DAMASCENO, matrícula 162982, KARINNE MARIA LACERDA PONTES CARVALHO, matrícula 100180, GEORGE BARBOSA NASCIMENTO, matrícula 129684, ANNALU MENDONÇA FIGUEIREDO FERREIRA PIRES LEAL, matrícula 143222, ADRIANA BRAGA FERREIRA, matrícula 104356, AGEILSON DE SOUSA DA SILVA, matrícula 102608, ANA IZABEL GOMES PIMENTA, matrícula 156968, CLÁUDIA REGINA PESTANA COARACY, matrícula 101105, DARLAN MELO, matrícula 115964, DÉBORA MARIA AROUCHE ANDRADE, matrícula 104455, DORIS DIANA SILVA FRANCA, matrícula 140871, HELENO OLIVEIRA MORAES, matrícula 96883, LUCIENE DE FÁTIMA GONÇALVES SOARES, matrícula 2311, MÁRCIA FERNANDA CASTRO ROCHA, matrícula 130880, RAQUEL AIRES OLIVEIRA, matrícula 126904, AIDIL LUCENA CARVALHO, matrícula, 55101048, AILEEN RAPHYSA GOMES SAUAIA, matrícula 55101108, neste ato representados pelo Juiz de Direito, MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, vêm, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, na forma do ofício AGEM – 52012, apresentar no prazo concedido, CONTRARRAZÕES ao RECURSO interposto pelos servidores do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, desta Comarca, fazendo-o, com fundamento nas razões de fato e direito adiante deduzidas,:

1. DOS CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DA CATEGORIA V, GRUPO B.

De acordo com a Resolução nº 05/2011, há dois critérios para que uma Unidade Jurisdicional seja vencedora da GPJ-Gratificação por Produtividade Judiciária. Primeiro, atingir a menor Taxa de Congestionamento e, segundo, o maior Índice de Produtividade.

Essas Taxas têm como fonte única e exclusiva os RMA’s-Relatórios Mensais de Atividades das Unidades, desde que devidamente validados pela Corregedoria-Geral da Justiça, considerando que é responsabilidade da Unidade Jurisdicional o envio tempestivo e corretamente preenchido dos Relatórios correspondentes, bem como o acompanhamento administrativo, quanto à sua validação ou não.

Assim, para a apuração do vencedor da GPJ, todas as informações deveriam ter sido enviadas até o dia 10/10/2012, tudo para que houvesse tempo suficiente para corrigir quaisquer pendências e assim regularizar sua situação, dentro desse prazo, sob pena de desclassificação, consoante a Resolução e o e-mail enviado pela Assessoria de Gestão Estratégica.

Na espécie do 7º JUIZADO, ora Recorrente, a despeito de ter enviado todos os seus RMA’s até 10/10/2012, incorreu em manifesta omissão no que diz respeito ao ponto essencial à apuração do resultado final, ou seja, o acervo relativo ao mês de dezembro de 2011, visto que o mesmo encontra-se “zerado”, o que importará na impossibilidade de vir a ser apurado o Índice de Congestionamento da Unidade.

Ora, sem muita despesa de raciocínio, é fácil verificar-se que, indicar tal acervo após o resultado preliminar, demonstra vantagem desleal e desproporcional, em detrimento das demais Unidades concorrentes, haja vista que, a essa altura, a ora Recorrente já possui informações privilegiadas, quanto ao Índice de Congestionamento das demais Unidades Jurisdicionais.

Ademais, qualquer acervo indicado neste momento, não passa de um dado fictício e aleatório, visto que, de dezembro de 2011 a outubro de 2012, já decorreram mais de 10 meses, tempo suficiente, inclusive, para que os dados fossem corrigidos. Conquanto, seria o mesmo que se admitir a Recorrente vir a se valer de sua própria negligência.

Vale ressaltar que, o simples envio dos RMA’s não é critério para classificação, mas, tão somente, serve como parâmetro para a apuração dos Índices acima aludidos, quando corretamente preenchidos, de maneira que a Recorrente deveria ter sido diligente, no sentido de proceder às

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