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Historia Do Direito

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Por:   •  26/11/2013  •  3.912 Palavras (16 Páginas)  •  182 Visualizações

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7 ERA VARGAS – 1930 A 1946

7.1. A Revolução de 1930 e o Governo Provisório

Da Proclamação ao início da década de 20 no século XX, a República foi a expressão da oligarquia dos grandes fazendeiros. São Paulo e Minas Gerais dominavam o cenário político em nível federal com a “política do café com leite”, pela qual ora o presidente era paulista (café), ou era mineiro (leite).

Com a Primeira Guerra Mundial o Brasil sofreu imediatos e profundos revezes, visto que a economia do país era totalmente dependente do mercado externo.

A partir de 1910 e durante a Primeira Guerra, somaram se a desvalorização da moeda brasileira dificultando as importações de produtos manufaturados. Ao capital nacional acrescentou-se capital estrangeiro com a vinda de subsidiárias de indústrias que posteriormente seriam chamadas de “multinacionais”.

No caso dos produtos manufaturados, cada dia menos o país era dependente do mercado externo, a Semana da Arte Moderna de 1922, indicava uma valorização do nacional em detrimento do que vinha de fora.

Tenentes exigiam mudanças, os novos empresários não viam com muita satisfação a hegemonia dos latifundiários e uma nova força vista como um novo e forte problema surgia junto com a industrialização: o operariado.

A industrialização gera crescimento da urbanização, e o que mais incomodava as elites – urbanas e rurais – com a industrialização vem toda uma série de ideologias que justificam e embasam a luta do operário por dias melhores: o anarquismo, o comunismo, o socialismo. Todos girando em torno de uma possibilidade de organização de operários, o sindicalismo.

Com tudo isso, o Brasil estava diferente mas nem seus governantes nem suas políticas acompanhavam estas mudanças. Desde a Proclamação da República o país era guiado como se fosse uma imensa fazenda e os coronéis que administravam este latifúndio não sabiam o que fazer com estes novos elementos e suas necessidades específicas.

No bojo desta crise política e odeológica, a crise de 1929 – gerada pelo Crack da Bolsa de Nova Iorque – aprofundou o problema econômico, acabando com a base artificial em que se vinha mantendo a lucratividade dos grandes cafeicultores, e a solução no Brasil foi encontrada depois de uma cisão na oligarquia que deu origem à Revolução de 1930.

Na sucessão de 1930 o presidente Washington Luis, que era paulista, não indicou como seu sucessor um mineiro e isto tinha grande importância por causa da política do café-com-leite.

O candidato situacionista ganhou, mas como desta vez, havia uma candidatura de oposição, de parte desta elite insatisfeita, os resultados foram questionados.

O inconformismo dos opositores poderia ter amainado com o tempo, mas um acontecimento precipitou o movimento que veio a ser conhecido como Revolução: o assassinato de um dos líderes da oposição, o paraibano João Pessoa. O presidente da República, Washington Luis, cada dia mais isolado não pode se defender sendo deposto. Getúlio Vargas assumiu a chefia do Governo Provisório.

7.2 A Organização das Cortes de Apelação do Distrito Federal e a Criação da Ordem dos Advogados Brasileiros

Durante o Governo Provisório, que provisoriamente durou o tempo de um mandato, muitas coisas foram feitas no âmbito do Direito no País. Pelo Decreto 19.408 organizou-se a corte de apelações do Distrito Federal. Foram criadas seis câmaras compostas por vinte e dois desembargadores e, no que tange a justificativa desta reorganização, muito próxima da Revolução está dito em seu preâmbulo.

Por este mesmo decreto cria-se a Ordem dos Advogados Brasileiros, com o objetivo principal de disciplinar e selecionar os advogados.

7.3 O Código Eleitoral de 1932

O mais importante neste período foi a promulgação do Código Eleitoral de 1932 pelo decreto 21.076, pelo qual se instituiu a Justiça Eleitoral. Poucos meses depois foram instalados o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais. O Decreto instituiu o voto secreto e possibilitou o vote feminino.

Instituiu também o voto a partir dos dezoito anos e a representação classista nos órgãos legislativos, a exigência de registro prévio dos candidatos antes do pleito. Partidos, aliança de partidos ou grupos de pelo menos cem eleitores tinham que registrar no Tribunal Regional Eleitoral a lista de candidatos.

O Código permitiu que o alistamento fosse feito de duas maneiras: por iniciativa do cidadão, ou ex-officio. Neste caso os chefes das repartições públicas e empresas eram obrigados a inscrever seus subordinados.

7.4 A Constituição de 1934

Em 1932, por terem perdido a hegemonia política e sob a deculpa de uma legalidade e da necessidade de uma Constituição, o estado de São Paulo iniciou uma guerra civil contra o governo federal chamada Revolta Constitucionalista de 1932.

Em 5 de abril de 1933 foi convocada uma Assembléia Constituinte, em novembro do mesmo ano a Assembléia foi instalado e os trabalhos se iniciaram.

A composição da Assembléia Constituinte de 1933 representou o ressurgimento das antigas oligarquias estaduais mas, ao lado destas, estavam também os representantes classistas eleitos pelos sindicatos profissionais.

No caso específico da Assembléia Constituinte de 1933, ficou estipulado que seriam quarenta deputados constituintes classistas, vinte representantes de empregadores ou de empregados. Estes somente seriam eleitos por sindicatos reconhecidos pelo governo.

7.5 Características Gerais do Estado Brasileiro

A nova Constituição foi publicada no Diário Oficial em 16 de julho de 1934. Nela estavam preservados o federalismo, o presidencialismo, o regime representativo.

A autonomia estadual, entretanto, foi ferida de morte por esta mesma Constituição que a consagrou, visto que nas Disposições Transitórias e finas há a possibilidade de permanecer a intervenção da União dos Estados, mesmo após a Constituição, desde que o Governador não seja confirmado pelo Presidente da República.

7.6 A competência para elaboração de Legislação

A Constituição de 1934, embora reconhecesse o federalismo, buscou não exagerar no caso da elaboração da legislação. Desta forma, somente a União poderia legislar.

Nas Disposições Transitórias estavam indicando que seriam formadas comissões para a elaboração desta legislação. Aos Estados restava competência para legislar complementarmente, sem ferir alguns princípios

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