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Historia Do Direito

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Por:   •  19/11/2014  •  2.060 Palavras (9 Páginas)  •  257 Visualizações

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Caso Concreto 6

Os contratualistas

De um modo geral, o termo Contratualismo designa toda teoria que pensa que a origem da sociedade e do poder político está num contrato, um acordo tácito ou explícito entre aqueles que aceitam fazer parte dessa sociedade e se submeter a esse poder. Embora não se trate de uma posição estritamente moderna, nem restrita às filosofias de Hobbes, Locke e Rousseau, o Contratualismo adquiriu o estatuto de um movimento teórico ou corrente de pensamento precisamente com esses autores. Quando alguém contemporaneamente se declara um contratualista refere-se ou filia-se a eles. Assim, quando Rawls (...) declara que sua teoria da justiça prolonga a "teoria do contrato social, tal como se encontra em Locke, Rousseau e Kant", logo em seguida puxa uma nota indicando que não estava se esquecendo de Hobbes, mas que o deixara deliberadamente de lado. Ele tem de fazer isso, já que, como os autores citados, Hobbes é um e o primeiro dos contratualistas (LIMONGI, Maria Isabel de M. P. Os contratualistas: Hobbes, Locke e Rousseau. In: RAMOS, F. C.; MELO, R.; FRATESCHI, Y. Manual de filosofia política. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 97).

1. Hobbes, Locke e Rousseau são contratualistas, embora com teses diferentes. Todavia aceitam a mesma tese de fundo ou sintaxe. Explique-a.

R – Hobbes, Locke e Rousseau tinham um ponto comum a respeito da política: a ideia de que a origem do Estado está no contrato social. Parte-se do princípio de que o Estado foi constituído a partir de um contrato firmado entre as pessoas. Aqui se entende o contrato como um acordo, consenso, não como um documento registrado em cartório. Porém, existem algumas divergências entre eles, que veremos a seguir:

Hobbes (1588-1679) acreditava que o contrato foi feito porque o homem é o lobo do próprio homem. Há no homem um desejo de destruição e de manter o domínio sobre o seu semelhante (competição constante, estado de guerra). Por isso, torna-se necessário existir um poder que esteja acima das pessoas individualmente para que o estado de guerra seja controlado, isto é, para que o instinto destrutivo do homem seja dominado. Neste sentido, o Estado surge como forma de controlar os "instintos de lobo" que existem no ser humano e, assim, garantir a preservação da vida das pessoas. Para que isso aconteça, é necessário que o soberano tenha amplos poderes sobre os súditos. Os cidadãos devem transferir o seu poder ao governante, que irá agir como soberano absoluto a fim de manter a ordem.

Locke (1632-1704) parte do princípio de que o Estado existe não porque o homem é o lobo do homem, mas em função da necessidade de existir uma instância acima do julgamento parcial de cada cidadão, de acordo com os seus interesses. Os cidadãos livremente escolhem o seu governante, delegando-lhe poder para conduzir o Estado, a fim de garantir os direitos essenciais expressos no pacto social. O Estado deve preservar o direito à liberdade e à propriedade privada. As leis devem ser expressão da vontade da assembleia e não fruto da vontade de um soberano. Locke é um opositor ferrenho da tirania e do absolutismo, colocando-se contra toda tese que defenda a ideia de um poder inato dos governantes, ou seja, de pessoas que já nascem com o poder (por exemplo, a monarquia).

Rousseau (1712-1778) considera que o ser humano é essencialmente bom, porém, a sociedade o corrompe. Ele considera que o povo tem a soberania. Daí, conclui que todo o poder emana (tem sua origem) do povo e, em seu nome, deve ser exercido. O governante nada mais é do que o representante do povo, ou seja, recebe uma delegação para exercer o poder em nome do povo. Rousseau defende que o Estado se origina de um pacto formado entre os cidadãos livres que renunciam à sua vontade individual para garantir a realização da vontade geral. Um tema muito interessante no pensamento político de Rousseau é a questão da democracia direta e da democracia representativa. A democracia direta supõe a participação de todo o povo na hora de tomar uma decisão. A democracia representativa supõe a escolha de pessoas para agirem em nome de toda a população no processo de gerenciamento das atividades comuns do Estado.

2. O que podemos designar por "estado de Natureza"?

R - Parte-se do conceito de direito natural: por natureza, todo indivíduo tem direito á vida, ao que é necessário à sobrevivência de seu corpo, e à liberdade. Por natureza, todos são livres, ainda que, por natureza, uns sejam mais forte e outros mais fracos. Um contrato ou um pacto, dizia a teoria jurídica romana, só tem validade se as partes contratantes foram livres e iguais e se voluntária e livremente derem seu consentimento ao que está sendo pactuado.

A passagem do estado de natureza à sociedade civil se dá por meio de um contrato social, pelo qual os indivíduos renunciam à liberdade natural e à posse natural de bens, riquezas e armas e concordam em transferir a um terceiro – o soberano – o poder para criar e aplicar as leis, tornando-se autoridade política. O contrato social funda a soberania.

Caso Concreto 7

Os constituintes responsáveis pela elaboração da Constituição brasileira de 1891 optaram pela manutenção do perfil unitário e confessional do então recém-configurado Estado republicano brasileiro, ao mesmo tempo em definiu que a república teria um perfil parlamentarista, estabelecendo que o Parlamento seria unicameral, renovável por meio de eleições convocadas a critério do Presidente da República. Esta afirmativa está CORRETA ou ERRADA? Justifique.

R – Está “ERRADA”. O Poder Legislativo do Brasil é exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados federais e senadores.

Com a proclamação da República, a tradição constitucional brasileira espelhou-se no modelo norte-americano para criar um Legislativo federal bicameral, dividindo-o em duas vertentes, uma a representar os estados federados, com senadores eleitos pelo sistema majoritário, e outra o povo, com deputados eleitos pelo sistema proporcional, formando, portanto, duas câmaras mutuamente

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