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Historia Do Trabalho

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Por:   •  10/9/2014  •  Artigo  •  346 Palavras (2 Páginas)  •  217 Visualizações

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HISTÓRIA DO TRABALHO

Desde os primórdios o trabalho esteve presente na vida do homem. Este vive e atende as necessidades de sua família através do fruto do seu trabalho.

Na época das cavernas, por exemplo, o homem das cavernas vivia da caça, da pesca e do plantio dos alimentos. No entanto não havia exploração de mão de obra, mas sim troca de gêneros alimentícios (escambo).

A primeira ideia de exploração de mão de obra pelo capital surge com a escravidão através do senhor feudal Vs. Escravo. (Crítica: Talvez pudéssemos substituir escravo por servo pois na época os servos estariam livres).

Nesta relação o escravo (mão de obra) tinha seu trabalho explorado pelo senhor feudal (capitalismo) sem qualquer remuneração e, consequentemente, sem qualquer direito trabalhista.

Com a abolição da escravidão surge a figura da mão de obra assalariada, ou seja, o trabalhador “vende” sua mão de obra para o capitalista. É nesta relação que vamos ver o início das leis trabalhistas, uma vez que estas surgiram como consequência das reivindicações das classes operárias.

Portanto, o direito do trabalho cuida da relação trabalhador Vs. empregador, garantindo direitos e deveres para ambas as partes e, no Brasil, é a C.L.T Consolidação de Leis trabalhistas), criada por Getúlio Vargas em 1943, o principal documento que cuida de tal relação.

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

EXEMPLO PRÁTICO:

TRT-15 - Recurso Ordinário RO 7209520125150068 SP 055624/2013-PATR (TRT-15)

Data de publicação: 05/07/2013

Ementa: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS PRESSUPOSTOS DO ART.

3º DA CLT. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. As circunstâncias definidoras da relação de emprego se concentram na pessoa do trabalhador. Nele é que se irá verificar a presença dos pressupostos do art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, remuneração, habitualidade e subordinação. Ausentes tais circunstâncias de modo concomitante, não há como reconhecer a relação empregatícia.

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