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Legislação direta

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Por:   •  26/9/2013  •  Resenha  •  481 Palavras (2 Páginas)  •  197 Visualizações

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Legislação direta

Artigo 205 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Artigo 206 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 3144 SP 2005.61.00.003144-5 (TRF-3)

Data de publicação: 05/08/2010

Ementa: TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, ARTS. 205 E 206 DO CTN . COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A necessidade de a certidão negativa de débitos (art. 205 do CTN ) retratar com fidelidade a situação do contribuinte perante o Fisco impossibilita a sua expedição na existência de débitos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa. Nesta última situação, o contribuinte tem direito à denominada "certidão positiva com efeitos de negativa" expedida nos termos e para os fins do art. 206 do CTN . 2. Nos termos da documentação acostada aos autos, os débitos inscritos na dívida ativa encontram-se quitados ou com a exigibilidade suspensa em decorrência de pedido de compensação pendente de análise. 3. Com a edição da Lei n.º 10.637 /02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430 /96, permitiu-se a compensação de créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, independentemente de requerimento do contribuinte. 4. Pela sistemática vigente, portanto, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco. 5. É certo que o reconhecimento da quitação e a extinção definitiva do crédito ficam sujeitas à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150 , § 4º do CTN . 6. Na hipótese de não homologação cabe a interposição de manifestação de inconformidade e recurso ao Conselho de Contribuintes, instrumentos hábeis à suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendentes de julgamento definitivo, nos termos do art. 151 , III , do CTN , entendimento aplicável ainda que anteriormente à redação dada pela Lei nº 10.833 , de 2003, conforme precedentes do E. STJ e desta Corte Regional. 7. Apelação

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