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O Direito Romano

Por:   •  26/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.219 Palavras (9 Páginas)  •  340 Visualizações

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Período Arcaico

O período arcaico é dividido em duas fases, a nacionalista (753 a.C a 242 a.C.) e a universalista (242 a.C. 130 a.C.).Na fase nacionalista os direitos só se aplicava exclusivamente às relações entre romanos, de modo algum aos estrangeiros. 

A fase universalista, por sua vez, caracterizou-se pela criação da magistratura do praetor peregrinus, o juiz encarregado de resolver problemas entre estrangeiros (os peregrinos) e entre estes e os romanos. Já na época arcaica, portanto, os romanos souberam se livrar de um direito exclusivamente personalista, para criar fórmulas e instrumentos de aplicação do direito aos estrangeiros, o que contribuiu em muito para a expansão das fronteiras de Roma e para a dominação de uma grande quantidade de povos estrangeiros.

Os direitos Romanos nessa época eram baseados nos principais costumes dos cidadãos mais influentes, ou seja, a população plebeia n tinha garantia dos seus direitos. Os direitos também eram influenciados pela religião, pois quem aplicava os direitos eram os sacerdotes.

  • A lei das doze Tábuas

A população plebeia não estava satisfeita em obedecer a ordens que nem ao menos eles conheciam. Então, apesar de muita resistência, em 451 a.c dez homens foram designados para prepararem dez códigos de conduta para toda a população e em 450 a.c mais dez homens terminaram o conjunto de leis acrescentando mais duas. As doze leis foram então escritas em doze tabletes de madeira que foram afixados no Fórum Romano. O conteúdo total das tabuas se perdeu quando os gauleses incendiaram Roma.

  • Demais leis

  1. Lei Canuleia de 445 a.C. - passou a permitir o casamento entre plebeus e patrícios. Nela estipula-se que os filhos nascidos dessa união deveriam seguir a condição do pai.
  2. Lei Licínia Sêxtia de 367 a.C - foi uma lei promulgada pelo senado romano, que obrigava que, a cada ano, um dos dois cônsules fosse um plebeu, dando assim mais poder político à população plebeia.
  3. Lei Ogúlnia de 300 a.C. - possibilitou aos plebeus o ingresso nos colégios sacerdotais. Com isso terminou o secretismo que envolvia o direito romano até então, pelo fato de estar nas mãos dos sacerdotes pontífices, escolhidos de entre patrícios e que perpetuavam uma aplicação parcial do direito, beneficiando patrícios em detrimento de plebeus.
  4. Lei hortênsia de 287 a.C - determinou que todas as resoluções aprovadas pelos plebeus no Concílio da plebe (o plebiscito) adquirissem força de lei e, portanto, aplicassem para todos os cidadãos sem requerer a aprovação do senado romano.
  5. Lei Aquília, de 286 a.C. -  que regulava a responsabilidade civil(é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra.)

Roma neste momento já possuía um sistema de direito e uma cultura jurídica sofisticada quando a República Romana foi substituída pelo Império Romanos, em 37 a.C


Período Clássico

Os primeiros 250 anos d.C foi o período no qual o direito e a ciência jurídica romanos atingiram o mais alto grau de desenvolvimento de sua civilização. A época costuma ser chamada de período clássico do direito romano, que alcançou um caráter único dado pelas realizações literárias e práticas dos juristas romanos.

Segundo Wolkmer em seu livro “Fundamentos da História do Direito”: "O direito de então apresenta um caráter essencialmente laico e individualista, cuja interpretação de suas fontes, cada vez mais de natureza legislativa do que consuetudinária, compete a um corpo de profissionais especializados os júris consultores".

Estes trabalhavam em diferentes funções: proferiam pareceres, a pedido de particulares; aconselhavam os magistrados responsáveis pela administração da justiça, como os pretores; auxiliavam os pretores a preparar seus editos, anunciados publicamente no início do mandato pretoriano e que continham uma explicação de como exerceriam suas funções e um formulário de procedimentos judiciais. Alguns juristas também ocupavam altos cargos judiciais e administrativos.

O principal ponto para as inovações nesse período foi devido ao trabalho realizado pelos pretores, o trabalho dos pretores não era como o do juiz atualmente, os pretores não colhiam provas, eles procuravam entender as duas partes e decidir como o processo seria julgado, a partir daí entrava o iudex que com base nas informações dadas pelo pretor, iria julgar a causa.

O pretor tinha um poder denominado então imperium, poder este que foi ampliado pela Lei Aebutia, no século II a.C., que lhe atribui maiores poderes discricionários, para resolver sobre as omissões e detalhes que as leis, por serem gerais, não podiam prever. É por isso que o pretor, quando apreciava as alegações das partes e preparava-se para fixar as diretrizes do julgamento do iudex, podia dar-lhe certas instruções sobre como ele deveria apreciar algumas questões jurídicas. E ele fazia isto por escrito, por meio de documentos solenes chamados de formula, na qual podia introduzir algumas novidades, que não eram previstas no antigo ius civile, o direito das antigas leis escritas e grafadas em blocos de bronze.

A fórmula era o elemento marcante do processo formulário, representava o documento escrito elaborado por acordo entre as partes e pelo magistrado, nela se fixava o ponto litígios e se outorgava ao juiz popular o poder para condenar ou absolver o réu. Sendo assim o juiz popular somente poderia julgar de acordo com o que estava delimitado na fórmula. Os romanistas reconhecem que a natureza jurídica desse processo é privada, de caráter arbitral.


Período Pós Clássico

Um principal acontecimento desse período é quando os bárbaros invadiram o Império Romano do Ocidente em 476 d.C., período que marca a decadência do direito em Roma, pois os bárbaros passam a vulgarizar o direito em romano, colocando suas características no processo. Neste período surgem os juízos de Deus, realizados por juízes que não possuíam o mínimo de competência para o cargo, que antes de proferirem a sentença, “o acusado era obrigado a segurar nas mãos nuas uma barra de ferro incandescente. Se depois alguns dias a mão não estivesse infeccionada, o acusado era absolvido, porque Deus o tinha protegido”. O estudo do direito decaiu ao ponto de ser ensinado em escolas de artes, com noções jurídicas errôneas, neste período é quase nula a produção literária. Embora a ciência e a educação jurídicas se mantivessem, em certa medida, no Império Oriental, no ocidente a maior parte das sutilezas do direito clássico perdeu-se. Este foi substituído pelo chamado direito vulgar. Os escritos dos juristas clássicos foram editados para adaptar-se à nova situação política.

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