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Regime Militar

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Por:   •  19/11/2014  •  1.370 Palavras (6 Páginas)  •  359 Visualizações

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Recebida com euforia pelos exilados políticos que deixaram o país devido à perseguição do regime militar a partir do golpe em 1964 à época de sua edição, a Lei de Anistia completa 30 anos nesta sexta-feira (28/8) - sem festa. A lei perdoou crimes políticos cometidos durante os anos de chumbo, o que permitiu que muitos opositores à repressão, perseguidos pelo Estado até então, voltassem ao Brasil. Arquitetada para ser uma pedra sobre o passado, ela também tranquilizou agentes policiais e militares acusados de sequestrar, torturar e assassinar insurgentes — assim como beneficiou militantes esquerdistas denunciados pelos mesmos crimes, que não tivessem sido ainda condenados

Parte importante da negociação pela distensão gradual em direção ao regime democrático, proposta oficialmente pelos próprios militares, a Lei de Anistia hoje é vista como um obstáculo indesejado para que o Estado apure e puna os abusos cometidos nos porões da ditadura. É do Supremo Tribunal Federal a difícil tarefa de julgar se integrantes do antigo regime devem pagar pelo que fizeram — o que pode incluir também militantes de resistência à ditadura autores de atentados —, ou se a lei serviu de ponto final na questão para ambos os lados.

O nó a ser desatado pelo Supremo é se a Lei 6.683 poderia anistiar crimes de sequestro e tortura, cometidos por agentes do Estado, hoje imprescritíveis e não passíveis de qualquer indulto ou graça, segundo a Constituição Federal de 1988 e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. A OAB contesta o artigo 1º, parágrafo 1º da lei, que considera crimes de quaisquer natureza conexos com as motivações políticas. Como crimes conexos a crimes políticos, as torturas entrariam na anistia. “A lei estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crimes”, diz a ação. Segundo os advogados, a falta de especificidade dos crimes anistiados deixa a critério do Judiciário essa definição, contrariando a previsão constitucional de que “não há crime sem lei anterior que o defina”, conforme artigo 5º, inciso XXXIX da CF.

Na mesma linha outro documento, este emitido pelo Instituto dos Advogados do Brasil, foi enviado ao Senado em 15 de agosto de 1979. O advogado Sérgio Tostes, em nome da entidade, afirma em parecer que a lei “deve também abrangeer todos aqueles que, de uma forma ou de outra, estiveram envolvidos no processo de exacerbação de ânimos”.

É o que confirma o também conselheiro da OAB na época, Ives Gandra da Silva Martins. “A anistia, da forma como foi aprovada, foi feita a pedido dos guerrilheiros, e a OAB lutou por ela. Se fosse pedida uma anistia só para um dos lados, com certeza não sairia”, lembra. Segundo ele, no período, embora a pressão no país por uma anistia fosse geral, a Ordem foi a grande responsável pela conquista. “Éramos os únicos pulmões da sociedade na época”, conta o jurista, que foi membro da Anistia Internacional no Brasil entre 1980 e 1981.

De acordo com o advogado criminalista Arnaldo Malheiros Filho, em artigo publicado na ConJur em 20 de agosto do ano passado, “no Brasil, a punibilidade pela prática de qualquer crime se extingue pela prescrição no prazo máximo de 20 anos, com exceção do racismo ou da ação de grupos armados contra o Estado democrático (artigo 5º, XLII e XLIII). A imprescritibilidade, criada pela Carta de 1988, só vale a partir de sua vigência. Como a tortura na repressão política é anterior a 1988 e mais de 20 já passaram, os delinquentes têm assegurada a prescrição. Ainda que se tente enquadrar os torturadores na categoria dos ‘grupos armados’, o prazo já decorreu, porque anterior à norma penal prejudicial para o acusado”.

O argumento é compartilhado pela AGU. Em seu parecer, o órgão afirma que os 29 anos que se passaram desde os fatos já teriam ultrapassado o prazo prescricional máximo previsto no Código Penal, que é de 20 anos. “A Constituição da República somente qualifica como imprescritíveis os crimes de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”, diz o documento.

O intuito de rediscutir a Lei de Anistia não é fazer valer uma regra que ainda não existia na época, segundo Belisário dos Santos Junior. “Eles nunca poderão ser processados por tortura, porque não havia esse crime, mas poderão ser processados por homicídio, lesão corporal, atentado pessoal, ameaça, sequestro, que são crimes permanentes. Quando em 1988 nós trouxemos para o artigo 5º da Constituição as garantias individuais — que na Constituição de 1946 estavam no artigo 141, na de 1967 foram para o artigo 151, na de 1969 foram para o artigo 153 —, foi porque se quis dar maior prevalência para os Direitos Humanos”, explica o advogado.

Um dos argumentos usados pela Advocacia-Geral da União para alegar a impossibilidade de incriminação dos torturadores é a falta de uma norma jurídica na época que impedisse a anistia a crimes de sangue, e de lei que definisse a tortura como crime. A proibição entrou definitivamente no ordemento brasileiro com a Constituição de 1988. Para a OAB, porém, a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, alterada no fim da II Guerra Mundial, prevê,

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