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A revolução verde

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Por:   •  18/9/2013  •  Resenha  •  1.124 Palavras (5 Páginas)  •  360 Visualizações

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A revolução verde

modelo baseado no uso intensivo de agrotóxicos e

fertilizantes sintéticos na agricultura, hoje é um fato corrente no campo e está

presente na vida de muitos produtores em diversas áreas do mundo; todavia,

para se chegar ao atual estágio, foi exigida toda uma gama de fatores que

marcaram a sociedade no instante de seu surgimento. Para tanto, faz-se

necessário compreender o contexto vivenciado, e, a partir disso, desvendar os

reais objetivos do processo demodernização da agricultura.

A Revolução Verde, modelo baseado no uso intensivo de agrotóxicos

e fertilizantes sintéticos na agricultura, é um fato corrente no campo e está

presente na vida de muitos produtores em diversas áreas do mundo, porém,

para se chegar ao atual estágio, exigiu-se toda uma gama de fatores que

marcaram a sociedade no instante de seu surgimento. Para tanto, faz-se

necessário compreender em qual contexto se vivia, para então desvendar os

reais objetivos do processo de modernização da agricultura e, por conseguinte, os impactos provocados por ela pode-se concluir que a Revolução Verde não é apenas umavanço técnico para

aumentar a produtividade, mas também existe uma intencionalidade inserida

dentro de uma estrutura e de um processo histórico. Neste sentido, será

imprescindível remeter para o contexto do final da Segunda Guerra Mundial,

em cujo momento é possível vislumbrar a formação de um conjunto de

variáveis, sejam elas técnicas, sociais, políticas e econômicas para o

desenvolvimento da Revolução Verde. Dessemodo, as bases técnicas da Revolução Verde estavamlançadas,

mas faltavam ainda os aspectos sociais, políticos e econômicos para

implantação, de fato, do processo demodernização da agricultura.

POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E

EXTENSÃO RURAL

O Brasil vive um momento ímpar na sua história, um momento de consolidação de um

governo democrático e popular que abre o caminho para a participação e o controle social

sobre as políticas públicas, de modo que se estabeleçam possibilidades concretas para que o

aparato estatal e os serviços públicos em geral fiquem à disposição da população,

particularmente daqueles segmentos até então alijados do processo de desenvolvimento. É

neste marco de reconstrução do Estado democrático que as atividades de Assistência

Técnica e Extensão Rural – Ater, em suas várias modalidades (voltada para agricultores

familiares, assentados, quilombolas, pescadores artesanais, povos indígenas e outros),

passaram a ser coordenadas pela Secretaria da Agricultura Familiar – SAF, do Ministério

do Desenvolvimento Agrário – MDA, como estabelece o Decreto nº 4.739, de 13 de junho

de 2003. Esta nova responsabilidade da SAF/MDA ocorre justamente quando o imperativo. Os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater, foram iniciados, no país, no

final da década de quarenta, no contexto da política desenvolvimentista do pós-guerra, com

o objetivo de promover a melhoria das condições de vida da população rural e apoiar o

processo de modernização da agricultura, inserindo-se nas estratégias voltadas à política de

industrialização do país. A Ater foi implantada como um serviço privado ou paraestatal,

com o apoio de entidades públicas e privadas. Posteriormente, com apoio do governo do

presidente Juscelino Kubitschek, foi criada, em 1956, a Associação Brasileira de Crédito e

Assistência Rural – ABCAR, constituindo-se, então, um Sistema Nacional articulado com

Associações de Crédito e Assistência Rural nos estados. Em meados da década 1970, o

governo do presidente Ernesto Geisel “estatizou” o serviço, implantando o Sistema

Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural – Sibrater, coordenado pela Embrater e

executado pelas empresas estaduais de Ater nos estados, as Emater. Como parte dos

programas de Ater daquela época, durante mais de uma década, a participação do Governo

Federal chegou a representar, em média, 40% do total dos recursos orçamentários das

Emater, alcançando até 80%, em alguns estados.

DA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA – PNATER

Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura

Familiar e Reforma Agrária - PNATER, cuja formulação e supervisão são de competência do Ministério do

Desenvolvimento Agrário - MDA.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos financeiros da Pnater, será priorizado o apoio às

entidades e aos órgãos públicos e oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER

Art. 3o São princípios da Pnater:

I - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e

com a preservação do meio ambiente;

II - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural;

III - adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural,

buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;

IV - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como enfoque preferencial para o

desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;

V - equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia; e

VI - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.

Art. 4o São objetivos da Pnater:

I - promover o desenvolvimento rural sustentável;

II - apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;

III - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;

LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.

Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 1o

Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas

públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 2o

A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos

Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política

agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.

Art. 3o

Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele

que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente,

Art. 4o

A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará,

dentre outros.

Art. 5o

Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos

Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar.

Art. 6o

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 7o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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