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Sped Contábil

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Por:   •  29/3/2014  •  543 Palavras (3 Páginas)  •  395 Visualizações

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CAPÍTULO III

Das Nulidades

Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração Pública para o desempenho de suas funções. Nenhum ato ou termo lavrado será válido se não for executado por autoridade legalmente competente. Também são nulos despachos e decisões tomados por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa isto é, o devedor deve ser cientificado do lançamento, da instauração do processo administrativo, com prazo para impugnação, assegurado direito de defesa, atualmente inscrito na Constituição.

O ato nulo só prejudica os atos posteriores que dependem ou sejam consequência dele. A autoridade que dirá quais atos serão alcançados pela nulidade e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das citadas não resultarão em nulidade, serão corrigidas se resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, desde que ele não tenha dado causa., deve ser observado também a não influência na decisão das as pendências pertinentes a uma ação.

Somente a autoridade competente pode declarar a nulidade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Em caso de suspensão da cobrança de tributo por medida judicial o sujeito passivo favorecido não pode ser alvo de procedimento fiscal no âmbito relativo ao que foi suspenso.

O decorrer do processo fiscal não será suspenso se a medida se referir a matéria objeto do procedimento, com excessão dos atos executórios.

.Bens e mercadorias dados ou apreendidos em garantia ao pagamento de crédito tributário deverão observar normas quanto a sua aplicação.

Documentos do processo serão devolvidos a qualquer momento requerido pelo sujeito passivo, mas para isso não pode prejudicar a instrução e deve ser feita cópia autenticada do documento.

Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.

§ 2º Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013)

Art. 65. O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência

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