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Justia

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Por:   •  14/6/2014  •  Tese  •  1.765 Palavras (8 Páginas)  •  254 Visualizações

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Justiça

A palavra “Justiça” é muito utilizada em nosso cotidiano e possui diversos significados na visão dos vários estudiosos da Ciência do Direito. O conceito apresenta, por vezes, significados desencontrados. No entanto, apesar destes desencontros no conceito de Justiça, a partir de um levantamento de tais teorias, é possível observar que há traços comuns entre os ensinamentos e que no fim apontam para um mesmo caminho. Em todas as concepções de Justiça, existe uma referência direta ou implícita a uma mesma ideia. Segundo Siches (1903 apud SOUZA, 1972, p. 13), “a similitude está em que a noção de justiça vem sempre ligada à de igualdade.”.

Recordemos então alguns conceitos de Justiça sob a ótica de alguns teóricos para confirmarmos a observação feita por Siches.

Platão (428-347 a.C.) entendia a justiça como virtude individual e como critério de organização social. Sob o primeiro aspecto, Platão via na justiça uma espécie de virtude regente dos sentimentos diversos abrigados pela alma humana. Desta forma, identificava a justiça como uma virtude coordenadora de todas as outras. Sobre a justiça social, Platão afirma que, para defini-la, se faz necessário recordarmos a razão pela qual o homem vive em sociedade. O homem, afirma Platão, é levado à vida social pela existência de diversas necessidades e a descoberta das formas que tais necessidades podem ser satisfeitas mediante a divisão do trabalho. Segundo Platão, a sociedade, para ser justa, deve situar cada homem na sua função adequada. Sendo assim, é justa uma sociedade na qual o indivíduo faz o que lhe é próprio.

Aristóteles (384-322 a.C), o primeiro filósofo a desenvolver uma teoria acerca do tema, também considerou a justiça como virtude do indivíduo e critério de ordem social. Porém, Aristóteles não considerava a justiça como virtude humana superior ao segundo aspecto da justiça como fez Platão.

Distingue diferentes formas de justiça, onde, em cada uma há a exigência de igualdade e de proporcionalidade racional, entre elas a comutativa e a distributiva.

A justiça comutativa reflete a ideia da igualdade bruta. Nela, as partes da relação encontram-se em uma posição de igualdade absoluta. A justiça distributiva exige uma igualdade de maneira diferente, haja vista que ela se reflete em uma igualdade proporcional em que cada um recebe de acordo com seus méritos.

Para Ulpiano (170-228), justiça consiste em dar a cada um o que lhe é devido.

Tomas de Aquino (1225-12740) considera próprio da justiça ordenar o homem em suas relações com os demais e a define como “dar a cada um o que é seu”. Inspirado em Aristóteles, divide a justiça em: legal (colaboração para o bem comum), comutativa (aquela que rege as relações entre os indivíduos) e distributiva (que partilha de benefícios entre os indivíduos).

Para Rudolf Stammler (1856-1938), o conteúdo de uma norma jurídica é justo quando ela concorda com o ideal social.

Ao lançarmos um olhar crítico nos conceitos acima descritos, é possível observarmos a existência de semelhanças entre as teorias sendo que todas apontam para um mesmo caminho: o da igualdade. Entretanto, a questão da igualdade nos remete a outra dificuldade haja vista que não pode ser uma igualdade perfeita conforme nos ensina Goffredo Telles Júnior.

Segundo Telles Júnior (2008, p. 355), “justiça é a RETRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO QUE FOI DADO OU FEITO.”. Desta forma, Telles Júnior afirma que não é possível existir justiça sem que haja equivalência. Isto implica dizer que a justiça está no ato de dar ou fazer a alguém o equivalente ao que dele recebeu.

Notemos na definição de justiça que a expressão o que foi dado ou feito pode designar uma coisa dada ou pode também designar ato praticado. A atribuição do equivalente ao que foi dado ou feito leva-nos a considerarmos que a justiça implica uma relação de um com outro, ou seja, uma relação de bilateralidade.

O “equivalente” da definição da justiça implica uma igualdade de valores. O equivalente é algo igual ou proporcional ao valor de outra coisa. Assim, a retribuição de algo dado ou feito deve ser uma retribuição de algo com valor igual ou proporcional ao valor do que foi dado ou feito por alguém a outra pessoa. No entanto, de acordo com o ensinamento de Telles Júnior, esta igualdade de valores não pode ser uma igualdade perfeita por não se tratar de quantidades que se reduzam a expressões exatas como as da matemática. E por não ser possível haver rigor absoluto na referida igualdade, a justiça humana acaba por ser relativa. E por ser relativa, a justiça humana é passiva de erros, conforme podemos observar ao lançarmos um olhar crítico em alguns acontecimentos que ocorreram ao longo da história.

Quando o valor da retribuição é tido como equivalente ao valor do que foi dado ou feito, dizemos que ela é justa. Desta forma, é possível afirmar que a justiça é uma expressão do justo.

Justo é a qualidade de ser conforme, adequado, correspondente, proporcional. Telles Júnior nos ensina que a qualidade do justo se aplica às coisas do mundo físico como também se aplica aos atos do comportamento humano, ou seja, aos atos do mundo ético. A perspectiva de justo com a qual trataremos neste trabalho é o justo ético, ou seja, o ato justo. Ato justo é o ato de dar a uma pessoa o que ela merece. Desta forma, podemos dizer que, quando uma pessoa não recebe o que ela merece, ela está sendo injustiçada. Assim sendo, o ato justo é o ato de dar a cada um o que é seu. Esse “seu”, que é justo, se chama direito. Sendo assim, dar a cada um o que é seu, significa dar a cada um o seu direito. Mas temos uma dificuldade no que diz respeito ao ser justo, pois é muito difícil saber com exatidão qual o seu (direito) de cada um. A grande razão desta dificuldade está em que a descoberta do seu - do que é seu verdadeiramente - não depende tão-somente do que está escrito na lei, nem do que foi contratado, nem do que afirmam as testemunhas. Ás vezes, o justo não é o que está estabelecido e assentado nem é o que parece. Nunca se revela, ou só se revela aos que têm olhos para vê-lo e coração para senti-lo. Para superar esta dificuldade, Telles Júnior distingue duas espécies de justo: o justo por convenção e o justo por natureza.

O justo por convenção é aquilo é tido como justo porque se convencionou dessa maneira. Aquilo que

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