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A LEI DO PROCEDIMENTO CIVIL

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Por:   •  14/4/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.785 Palavras (40 Páginas)  •  516 Visualizações

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A P O S T I L A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Profª. Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis

SUMÁRIO

1.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Pág.2

2.AÇÃO DE DEPÓSITO Pág.9

3.AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR Pág.13

4.AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Pág.19

5.AÇÕES POSSESSORIAS Pág. 22

6.AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Pág.29

7.AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES Pág.33

8.AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES Pág.43

9.INVENTÁRIO E PARTILHA Pág.46

10.RESTAURAÇÃO DE AUTOS Pág.62

11.VENDAS A CREDITO COM RESERVA DE DOMINIO Pág.65

12.AÇÃO MONITÓRIA Pág.67

13.ALIENAÇÕES JUDICIAIS Pág.72

14.SEPARAÇÃO CONSENSUAL Pág.75

15.TESTAMENTOS E CODICILOS Pág.78

16.HERANÇA JACENTE Pág.79

17.BENS DOS AUSENTES Pág.81

18.COISAS VAGAS Pág.82

19.CURATELA DOS INTERDITOS Pág.84

1. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Trata-se de ação que tem por objeto a extinção de obrigações, conforme dispõe o art. 334 do Código Civil.

“Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”

A consignação em pagamento poderá ser proposta caso se enquadre dentro de uma das cinco hipóteses do art. 335 do Código Civil, destacando-se a recusa do credor em receber a obrigação, bem como dúvida sobre quem deve legitimamente receber.

Hipóteses que poderá ser proposta a consignação em pagamento:

“Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

Objeto da ação de consignação

A matéria da ação em consignação em pagamento é limitada à obrigação, sendo inadmissível a discussão de qualquer outra matéria.

Portanto, o Autor ao propor a demanda, o juiz analisará a admissibilidade da ação e a partir daí autorizará o depósito da quantia.

Competência da ação de consignação em pagamento

A competência segundo o art. 891 do CPC prevê que a ação deverá ser proposta no local do cumprimento da obrigação.

Ou ainda, se não houver sido convencionado local de pagamento é competente o foro do domicilio do devedor.

“Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.”

Legitimidade –Pólo ativo

A legitimidade para propositura da ação de consignação em pagamento é do devedor em face daquele que deve receber a obrigação, isto é, o credor.

Vejamos o que dispõe o art. 890:

“Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.”

Requisitos da inicial

Na petição inicial, o autor demonstrará a presença dos requisitos do art. 282, requerendo o deposito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do deferimento, bem como a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer a resposta.

Autorizado o depósito, deverá o autor efetivá-lo sob pena de extinção da ação.

“Vejamos:

Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada

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