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Por:   •  11/7/2014  •  697 Palavras (3 Páginas)  •  274 Visualizações

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Isso porque, apesar da semelhança com o pressuposto fático que gera a incidência do Imposto sobre a Renda, a Contribuição ao PIS e a COFINS oneram a atividade empresarial propriamente dita, e não apenas o seu resultado, sendo que, nessa acepção, o conceito de insumo deve considerar além dos bens integrados ou consumidos no processo produtivo, também os demais fatores utilizados pelos contribuintes para a consecução das suas atividades.

A rigor, o conceito de insumo na sistemática não-cumulatividade no recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS deve considerar todas as despesas voltadas à obtenção de receitas num aspecto amplo, assim como ocorre em relação à própria materialidade passível de oneração pelas aludidas exações e ao conceito amplo de insumos inicialmente abordado, excluindo dessa qualificação apenas aqueles gastos desnecessários e desvinculados da atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte.

Conjugando as lições doutrinárias formadas em torno do tema, assevera Fábio Pallaretti Calcini que "a constatação de insumo não pode ficar tão somente relacionada à noção advinda do IPI, uma vez que o regime não cumulativo existente e o pressuposto de fato da incidência do tributo (produto industrializado) é diferente das contribuições para o PIS e a Cofins. Do mesmo, pode-se concluir que os critérios de custos e despesas de IRPJ/CSLL não são suficientes para se constatar o que seria insumo para fins de abatimento de créditos", [21] para concluir que "estes dois parâmetros contribuem e não podem ser excluídos, uma vez que possuem utilidade. É inegável, todavia, que o conceito de insumos para fins de crédito de PIS e Cofins deve ser mais abrangente que ambos, uma vez que existe em função da receita e, como sabido, esta é mais ampla que produto industrializado, renda e lucro". [22]

A adoção da tese conciliatória parece ser a que melhor se apresenta para a definição do conceito de insumos na sistemática da não-cumulatividade no recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS, com a captação de elementos oriundos tanto da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados quanto do Imposto sobre a Renda para qualificá-lo de forma abrangente, considerando todos os dispêndios do contribuinte incorridos, de forma direta ou indireta, com a finalidade de gerar receita, adequando-se, assim, o princípio da não-cumulatividade ao pressuposto fático passível de atrair a incidência das aludidas exações.

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VI – Conclusão

O fato de as decisões formadas em segunda instância de julgamento acerca da não-cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS (no sentido de que seriam válidas as restrições impostas ao pleno direito de creditamento dos contribuintes) fundarem-se nas premissas de que o princípio da não-cumulatividade, quando aplicado às aludidas Contribuições Sociais, poderia ser restringido pelo legislador ordinário, bem como que a interpretação restritiva dada pelas Instruções Normativas SRF

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