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Ajuda com viagens e despesas

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Por:   •  2/4/2014  •  Seminário  •  1.735 Palavras (7 Páginas)  •  214 Visualizações

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Diárias de viagens e Ajuda de Custo – Art. 457, § 2º CLT: Os dois pagamentos são valores destinados à reembolsar despesas com deslocamentos do empregado.

Diárias de Viagens: As diárias são valores correspondentes ao pagamento de despesas previsíveis, e são pagas de acordo com o número de dias de viagem. Despesas essas como: alimento, combustível, transporte, etc. O pagamento das diárias vai reembolsar essas despesas.

Ajuda de Custo: É excepcional, ou seja, um só pagamento por viagem. É um caso esporádico, que empregador e empregado combinam um valor. A diferença de diária de viagem é que não é constante, porém ambos precisam de comprovantes. Até o limite de 50% do salário não é tributável.

Comissões – Art. 78, § único CLT: São valores correspondentes às vendas efetuadas pelo trabalhador livremente ajustadas, havendo previsão quanto Salário

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras. A remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.

Princípios que regem o salário

1) Impenhorabilidade: Estabelece que os salários não podem sofrer penhora por dívidas civis do empregado, tais como: cheques, cobranças, execuções, etc. Admite-se, contudo a dedução dos salários para fazer frente ao pagamento de pensão alimentícia de acordo com a redação dos artigos 649, IV e 734 do CPC. Em regra estas determinações judiciais obrigam o empregador a proceder a penhora de parte dos vencimentos do empregado e de imediato providencie o depósito judicial.

2) Irredutibilidade: Os salários não podem sofrer redução por ato unilateral do empregador. A redução constitui exceção à regra, sendo permitida mediante acordo ou convenção coletiva, portanto, a diminuição ainda que não se estabelece o percentual só será lícita se for aprovada em assembléia mediante participação da entidade sindical representativa dos trabalhadores. (art. 7º, VI CF)

OBS: Ates da Constituição de 88 os salários podiam ser reduzidos em até 25% somente com o consentimento do empregado. Após a CF de 88 a redução só se dá através de acordo ou convenção coletiva, e essa redução é temporária e se reduz também a jornada de trabalho.

3) Intangibilidade: É a possibilidade de descontos não previstos em lei ou autorizados pelo empregado. Intangível também tem o significado de intocável. Os descontos classificam-se em legais ou autorizados. Os primeiros são legais que previstos em instrumento legal que estabeleça a possibilidade, podendo ser citados:

Os legais são:

= Os adiantamentos salariais – art. 462 CLT;

= O I.N.S.S. e I.R.R.F;

= Contribuições sindicais – art. 578 CLT

= Faltas ao trabalho – art. 473 CLT

= Danos causados por dolo ou culpa – art. 462, § 1º CLT

= Aviso prévio não cumprido pelo empregado.

Os autorizados: dependem da anuência do empregado, e são exemplos:

= Mensalidade de plano de saúde;

= Assistência odontológica;

= Seguro de vida;

= Previdência privada.

4) Inalterabilidade: O empregador não pode alterar o cálculo dos salários de forma unilateral, causando com isso diminuição nos ganhos do trabalhador. Não se confunde com redução salarial, mas com a modificação da periodicidade ou forma de cálculo que traga prejuízos ao trabalhador. Portanto, há restrição na modificação das cláusulas contratuais (art. 468 CLT), estabelecendo que as alterações contratuais só são possíveis por mútuo consentimento, desde que não cause prejuízos ao trabalhador.

5) Isonomia Salarial ou Equiparação Salarial: Do disposto no Artigo 461 da CLT, verifica se a isonomia ou equiparação salarial está condicionada aos seguintes requisitos:

= Identidade de função: Significa desempenhar as mesmas tarefas para o empregador;

= Trabalho de igual valor: Significa ter a mesma produtividade e mesma perfeição técnica;

= Serviço prestado ao mesmo empregador: Significa que os empregados devem prestar serviços ao mesmo empregador;

= Mesma localidade: Significa que os trabalhadores devem trabalhar na mesma cidade.

= Diferença de tempo de serviço não superior a dois anos: Significa que um empregado só pode pedir equiparação com um paradigma (outro empregado) que não tenha mais de dois anos de empresa na mesma função que ele exerce.

LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.

Regulamento

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

§ 1o Poderão ser descontadas as despesas

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