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Caso Concreto X Psicologia Aplicada Ao Direito

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Por:   •  26/6/2014  •  1.158 Palavras (5 Páginas)  •  617 Visualizações

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Observe os gráficos e tabelas abaixo, retirados do Censo da População Infantil Abrigada no Estado do Rio de Janeiro, publicado em dezembro de 2008, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e responda as perguntas abaixo:

Perguntas:

1) Encontre, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivos legais que concedam, a todas as crianças e adolescentes, o Direito à Convivência Familiar e, baseado nos dados acima expostos, discuta em que medida tal direito vem sendo respeitado, com relação às crianças da amostra.

R. Tal afirmação decorre da constatação de que decisões similares às acima ilustradas não mais são compatíveis com a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente introduzida no ordenamento jurídico Pátrio pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988, que como sabemos ao relacionar o direito à convivência familiar como um dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes a serem resguardados com absoluta prioridade pela família (também não por acaso chamada à responsabilidade em primeiro lugar), sociedade e Estado (inclusive o Estado-Juiz), verdadeiramente impede o acatamento puro e simples da manifestação dos pais favorável à colocação de seus filhos em família substituta, inclusive (e porque não dizer especialmente) na modalidade adoção. Como sabemos a colocação de criança ou adolescente em família substituta, em qualquer de suas modalidades, é medida de caráter excepcional, pois embora preferível a ser abrigado, não é à medida que melhor atende ao citado direito fundamental e constitucional à convivência familiar, que deve ser exercido com absoluta preferência no seio da família natural, tal qual previsto no art.19, primeira parte, da Lei nº 8.069/90, com respaldo no art.4º, caput deste mesmo Diploma Legal e art.227, caput da Constituição Federal.

2) O que determina a legislação brasileira a respeito da Medida de Abrigo? Cite os dispositivos legais encontrados sobre o tema e informe, baseado na análise dos dados acima expostos, se a medida tem funcionado, na prática, na forma prevista nesses dispositivos.

R. Para obter total cobertura jurídica da proteção devida ao abrigado, o legislador, no parágrafo, equipara o dirigente da entidade ao guardião, para todos os efeitos de direito. É natural que assim fosse, considerando-se que, nos termos do parágrafo do art. 101, a medida de abrigo é excepcional, presumindo-se, assim, que sua aplicação se fará sempre no âmbito de família que não apresenta condições de exercer a guarda em sua plenitude. Observação importante: o intérprete ou aplicador do Estatuto não deve confundir abrigo com internação. O abrigo é o lar coletivo, de pequenas dimensões, onde o abrigado não está privado de liberdade. A internação é, por definição do Estatuto (art. 121), medida paliativa de liberdade, só aplicável em casos especiais. Outra observação: não confundir o direito de ir e vir, a que se refere o art. 16, com a não submissão do abrigado às normas da instituição que o protege. A equiparação do dirigente ao guardião e a adequação do abrigo às normas do Estatuto impõem deveres ao abrigado.

3) O que é a Destituição do Poder Familiar e em que casos a Lei prevê que ela seja proposta? É possível, legalmente, a Destituição do Poder Familiar devido à carência de recursos materiais da família? Que solução deveria o Estado oferecer para este problema?

R. ECA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. A adoção da doutrina da proteção integral, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1º da Lei nº 8.069/90) fortaleceu o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser observado em quaisquer circunstâncias, inclusive nas relações familiares e nos casos relativos à filiação. Tratando o feito de crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos, cujo pai faz uso reiterado de bebidas alcoólicas e a mãe é omissa em relação aos cuidados necessários à prole, impõe-se a destituição do poder familiar. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007745003, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 18/02/2004)

ECA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. DESINTERESSE DA GENITORA. RESIDÊNCIA INAPROPRIADA DA AVÓ MATERNA. Nestas espécies de demanda, deve-se primar sempre para o melhor interesse da criança, que se encontra em local inapropriado para o seu saudável desenvolvimento. Além do desinteresse da genitora, há notícia nos autos de que o estabelecimento comercial da avó materna, além de vender bebidas alcoólicas, funciona como local de prostituição. Assim, é de ser mantida a medida de proteção em entidade de abrigo, por atender às necessidades do menor. Negaram provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70009032285,

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