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Por:   •  21/11/2013  •  4.555 Palavras (19 Páginas)  •  328 Visualizações

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cleaned by deleting - quarantinedConceituar as espécies de negócios usurários existentes.

 Distinguir os casos de fraude contra credores e sua normatização.

Reconhecer os requisitos, efeitos e diferenças entre figuras jurídicas semelhantes.

Estrutura do Conteúdo

1 - DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

1.1 Conceito legal de estado de perigo;

1.2 O estado de necessidade no âmbito dos negócios jurídicos;

1.3 Negócios usurários;

1.3 Lesão;

1.4 Fraude contra credores;

1.4.1 Credor quirografário;

1.4.2 Ação pauliana

DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

NO NOVO CÓDIGO CIVIL: FRAUDE, ESTADO DE PERIGO E LESÃO (Continuação)

Humberto Theodoro Júnior

SUMÁRIO(cont.) 8. O estado de necessidade no âmbito dos negócios jurídicos: anulabilidade ou rescindibilidade? 9. Conceito legal de estado de perigo. 10. Negócios usurários. 11. Esboço histórico da lesão no direito brasileiro. 12. Conceito de lesão como vício de consentimento.

8. O estado de necessidade no âmbito dos negócios jurídicos: anulabilidade ou rescindibilidade?

Como defeitos do negócio jurídico o Código atual acrescenta duas figuras novas: o estado de perigo e a lesão, que correspondem às hipóteses do Código italiano de desequilíbrio econômico do contrato, ali apelidadas de stato di pericolo e stato di bisogno#.

Em todas elas, não há propriamente erro da vítima no declarar a vontade negocial, o que se passa é o quadro de perigo enfrentado no momento do aperfeiçoamento do negócio que coloca a pessoa numa contingência de necessidade premente de certo bem ou valor e, para obtê-lo, acaba ajustando preços e condições desequilibradas. O contrato, em tais circunstâncias, se torna iníquo, porque uma das partes se aproveita da conjuntura adversa para extrair vantagens injustas à custa da necessidade da outra.

No estado de perigo, o que determina a submissão da vítima ao negócio iníquo é o risco pessoal (perigo de vida ou de grave dano à saúde ou à integridade física de uma pessoa). Na lesão (ou estado de necessidade), o risco provém da iminência de danos patrimoniais, como a urgência de honrar compromissos, de evitar a falência ou a ruína dos negócios.

As duas situações jurídicas, no direito italiano, não são vistas como causas de anulabilidade. Recebem tratamento repressivo distinto, qual seja o da rescindibilidade (arts. 1.447 e 1.448).

Defende-se historicamente a rescindibilidade como algo diverso da anulabilidade, porque esta se ligaria aos vícios de consentimento, enquanto aquela se voltaria para a repressão da injustiça ou iniquidade. Não se detecta na lesão ou no estado de perigo um vício de constituição do negócio jurídico com ato de vontade, mas na sua organização econômica. Atende-se mais à proteção dos critérios de justiça e eqüidade, na prática negocial, que à liberdade de vontade. Embora esta, indiretamente, também se resguarde#.

O Código brasileiro, mesmo conhecendo a sistemática italiana, preferiu ignorar a distinção técnica ali feita entre rescisão e anulação. Optou por englobar todos os casos de patologia negocial no campo único da anulabilidade, por entender que não há razões práticas e teóricas para justificar o tratamento dicotômico.

Quando se repeliu a sugestão do Professor COUTO E SILVA, à época dos trabalhos legislativos, de submeter a lesão e o estado de perigo ao regime da rescisão, e não da anulação, o Ministro MOREIRA ALVES justificou a opção unificadora do projeto afirmando que não se via, no fundo, razão para tratarem-se na lei separadamente os casos de anulação e de rescisão. Invocaram-se, para tanto, objeções da própria doutrina italiana, onde autoridades insuspeitas também se opõem à conveniência de tratar separadamente a anulabilidade e a rescindibilidade.

Nesse sentido foram lembradas as ponderações de CHIRONI e ABELLO, para quem a invalidade do negócio dá origem a uma ação, que na lei se chama de anulabilidade ou de rescisão, embora a última expressão se reserve mais especificamente para a anulação fundada no vício da lesão. "Ma" - advertem os civilistas - "differenza assoluta tra i due termini non v’è, e la legge li ricorda entrambi meglio per ragioni d’ordine storico che per altro, poichè la nullità e la rescissione d’un atto conseguono dall’invalidità sua a ragion d’un vizio che gli era inerente a fin dal tempo di sua nascita"#.

Anotou MOREIRA ALVES que os argumentos dos defensores da rescisão como fenômeno diverso da anulação têm como ponto principal a razão de a lesão operar fora do ato, isto é, fundar-se em motivo que não está na declaração de vontade, mas que surgiu simultaneamente com ela#.

A própria doutrina, na palavra de CANDIAN não aceita pacificamente a tese de que o motivo da rescisão atuaria fora dos pressupostos ou elementos constitutivos do negócio:

"A ben guardare, il fato al quale l’ordinamento consente di reagire con l’azione di rescissione induce una anomalia in alcuno degli elementi costitutivi del negozio: o sotto il profilo della causa, inquanto lo scopo viene, nel concreto caso, raggiunto per la via anormale, cioè con necessitata e immoderata sproporzione fra la quantità del dato e quella del ricevuto; oppure sotto il profilo della volontà, in quanto è turbata, al di là del limite tollerato dall’ordinamento, il processo della formazione autonoma dell’atto di volontà da parte del soggetto iugulato; oppure, più probabilmente, sotto il profilo della combinata anomalia dell’uno e dell’altro elemento"#.

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